Rosimeire Ribeiro de Sousa
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a) Bom dia
Estou com a seguinte situação, uma empresa Simples Nacional, sede em Ribeirão Preto prestou serviços de Elaboração de Laudo de Estruturas em Santos. Porém, num primeiro momento entendi serviço prestado em Santos, recolho para esta Prefeitura. Só que ao tentar emitir a NFS-e, o site não permitiu tributar fora a atividade 1709 - Perícias, laudos , exames e análises técnicas, inclusiv na PRef Ribeirao , tem planilha de relacionamento ServiçoxCnae e campo permite tributar fora Sim ou Não.
Porem, ao estudar a LC 116/2003 ISS, o serviço prestado acima, não se enquadra na lista de exceções do Art. 3º - incisos I a XXV, validando que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador.
Problema: O tomador do serviço, so quer pagar ao prestador com garantia de que não sofrerá sansão fiscal pela Prefeitura de Santos.
Dúvida: Estou na lógica certa ou há alguma outra base legal acima dessa LC que possa me dar um respaudo?
"(1) LC /116/2003 Dispõe sobre o Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
e dá outras providências.
" Art. 1o O ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e oimposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)"
Agradeço desde já