x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 441

Disputa ISS entre Prefeituras

ROSIMEIRE RIBEIRO DE SOUSA

Rosimeire Ribeiro de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 09:22

Bom dia

Estou com a seguinte situação, uma empresa Simples Nacional, sede em Ribeirão Preto prestou serviços de Elaboração de Laudo de Estruturas em Santos. Porém, num primeiro momento entendi serviço prestado em Santos, recolho para esta Prefeitura. Só que ao tentar emitir a NFS-e, o site não permitiu tributar fora a atividade 1709 - Perícias, laudos , exames e análises técnicas, inclusiv na PRef Ribeirao , tem planilha de relacionamento ServiçoxCnae e campo permite tributar fora Sim ou Não. 

Porem, ao estudar a LC 116/2003 ISS, o serviço prestado  acima, não se enquadra na lista de exceções do Art. 3º - incisos I a XXV, validando que o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador.

Problema: O tomador do serviço, so quer pagar ao prestador com garantia de que não sofrerá sansão fiscal pela Prefeitura de Santos. 

Dúvida: Estou na lógica certa ou há alguma outra base legal acima dessa LC que possa me dar um respaudo? 

"(1)  LC /116/2003 Dispõe sobre o Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
e dá outras providências.
" Art. 1o O ImpostoSobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
 Art. 3o O serviço considera-se prestado, e oimposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)" 

Agradeço desde já

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 09:46

Olá Rosimeire,

Você está certa, se o código do serviço não consta na lista de retenção o município onde esta sendo gerado o serviço não pode cobrar o ISS.
E como resposta/argumento, você pode estar mencionando o Art. 3º e Incisos que compõe o artigo para demonstrar que o serviço prestado não tem obrigatoriedade de retenção.
O que pode acontecer é de que Santos solicite um cadastro no munício para não realizar a retenção, tipo o CPOM de SP.

Att,

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 09:54

Bom dia, Rosimeire!

A análise está correta. É preciso considerar, também, se não existe previsão na legislação de Santos que obrigue os tomadores daquele município a efetuar a retenção (mesmo sem previsão de CPOM, como mencionado pelo colega). Infelizmente, isso acontece. Se for o caso, a única maneira de contornar a situação é com ação de consignação em pagamento.

ROSIMEIRE RIBEIRO DE SOUSA

Rosimeire Ribeiro de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 16:06

Boa tarde Fabricio e Rodrigo, agradeço pelo retorno.

Fabricio, eu usei a LC como justificativa, porém nao aceitaram..motivo, legislação de Santos. 

Rodrigo, extamente essa a questão "se não existe previsão na legislação de Santos que obrigue os tomadores daquele município a efetuar a retenção" .. Sim, existe

1. a pergunta que nao quer calar, a legislação da Prefeitura pode se sobrepor  a LC 116/2003?
2. pelo que me informei a prefeitura de Santos não faz esse cadastro.  Rodrigo, o que seria essa ação de consignação em pagamento? 

3. Vou tentar resumir Legislação Pref Santos:
Lei3.750/71: " Artigo 50 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza temcomo fato gerador a prestação de serviços realizada dentro dos limites do Município de Santos, constantes da lista referida no parágrafo 4.º deste
artigo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas as exceções contidas neste artigo. "
Decreto 3735/2001e 4071/2003 que regulariza acobrança e fiscalização ISS em Santos, destaca nos artigos 41A e 41C que a pessoa jurídica contratante de serviços executados no âmbito territorial do Município de Santos é responsável, mediante retenção na fonte, pelo recolhimento do ISSQN gerado peloprestador. E que esta retenção deverá ser efetuada  independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador de serviço.

Obs: A prefeitura de Ribeirao nao permite emissao desta nota com a Retenção, o sistema bloqueia, por conta do entendimento da LC 116. 

Sou nova no ramo e agradeço por interagirem! :) 



Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 16:32

Pois é, Rosimeire, a lei municipal não pode se sobrepor à LC 116, mas na prática os municípios a seguem quando convém. A ação de consignação em pagamento é cabível quando duas pessoas disputam o mesmo pagamento e o devedor, pra não correr o risco de pagar duas vezes, processa os dois credores (no caso, os municípios), deposita o dinheiro em Juízo (ficando, assim, desobrigado) e deixa o juiz decidir quem é que deve recebê-lo.

Está prevista no Código Tributário Nacional nos seguintes artigos:
 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
[...]
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
[...]
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
[...]
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.