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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mudanças nas Tributações do Icms

SAMANDA DE MARCO ARAUJO VERONESI

Samanda de Marco Araujo Veronesi

Bronze DIVISÃO 4
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 11:36

Bom dia.

Uma empresa lucro presumido , com cnae  principal 14.12-6-01 é beneficiário da redução do ICMS, NCM 6111.3000,  alíquota 12% A minha duvida são as seguintes?
Esse cnae está na lei 17.293/2020? 
A empresa perdeu esse beneficio?
A Alíquota sofreu alguma alteração? se sim qual?

Atenciosamente

Samanda Veronesi

SAMANDA VERONESI
AUXILIAR CONTABIL
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 16:00

Boa tarde

Vc precisa ler Convênio CONFAZ nº 42, de 3 de maio de 2016 pq aqui constam os pré-requisitos para ser considerado benefício fiscal e poderá ser reduzido.

A lei considera benefício fiscal a alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

Abç

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
SAMANDA DE MARCO ARAUJO VERONESI

Samanda de Marco Araujo Veronesi

Bronze DIVISÃO 4
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 12:36

Então devo  levar esses parágrafos em consideração.
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 17/17, efeitos a partir de 03.05.17.
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
Redação original, efeitos até 02.05.17.
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 17/17, efeitos a partir de 03.05.17.

SAMANDA VERONESI
AUXILIAR CONTABIL
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 13:09

Olá boa tarde Samanda,

Acredito que temos que aguardar um comunicado do Governo nos avisando quais benefícios nos serão suprimidos.

O 52/91SP  vai até dezembro de 2020, esse é certeza que caiu.

sigaofisco.com.br


Att.;

Telma, empresária, escritório contábil.
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