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Retorno de Industrialização - Industria com inscrição estadual suspensa - NF Retorno como proceder

Everton Santos

Everton Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 17:43

Boa Tarde Senhores,
Espero que possam me ajudar nesta situação bem particular.

Ocorre que enviamos (empresa RPA), mercadoria para industrialização aplicando a suspensão do ICMS conforme art, 402 RICMS/SP.
Próximo ao finalizar o prazo estipulado para o retorno com a suspensão do imposto (180 dias), solicitamos ao industrializador nota de retorno e fomos informados que ele não poderia emiti-la pois teve sua inscrição estadual cancelada (NAO HABILITADO - DESDE 07/2020).
Com o prazo de retorno passado da data limite, precisamos regularizar a operação e recolher o ICMS, antes suspenso.
O problema é que de acordo com a Resposta à Consulta Tributária 2402/2013, para regularizar a operação precisamos emitir uma NF-e Complementar informando a forma do recolhimento e o embasamento legal da operação nos dados adicionais e só então fazemos o recolhimento do impostos devidamente atualizado com juros e multa.

o fato é que nós não conseguimos emitir nota fiscal para empresa não habilitada no estado, a NF ficará como "Denegada" já que ele perdeu a inscrição estadual.

Resumindo não conseguimos receber o retorno e não conseguimos emitir a NF-e complementar para acertar a operação.

Algum dos colegas tem alguma orientação sobre o que pode ser feito nesta situação?


Resposta à Consulta Tributária 2402/2013 : https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC2402_2013.aspx
Artigo 402 RICMS/SP`: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art402.aspx

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 3 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2020 | 19:02

Boa  Noite Everton,  
Então nessa situação eu entende que a NF Complementar e a NF de retorno, deve ser em nome da sua própria empresa mesmo considerando que a empresa está com irregularidades na sua inscrição estadual a mesma perde a condição de ser contribuinte do ICMS.
Considerei esse entendimento em uma situação similar a sua prevista na Resposta à Consulta Nº 14906 DE 29/03/2017 :

 10. No entanto, na situação de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, este deixa de ser obrigado a ser inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, por correlação lógica de sua inexistência. Dessa feita, caberá à Consulente comodante emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do ativo anteriormente em comodato.10.1.   Contudo, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno do bem seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa, bem que indique, no documento fiscal emitido, além das observações expostas no parágrafo 7º desta resposta, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

FERNANDO BENTO DA SILVAConsultor Fiscal/PalestranteFacebook: Fernando BentoInstagram: Fernando_Bento83Linkedin: Fernando BentoTwitter : Fernando_bento8 - twitter.com/Fernando_Bento8

Everton Santos

Everton Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 16:53

Fernando,
Boa Tarde!

Primeiramente muito obrigado pelo seu esclarecimento!

Deixa eu ver se entendi corretamente o seu entendimento...
Minha empresa emitirá um NF-e complementar, referenciando a NF de remessa, onde o emitente e o destinatário apresentarão os dados da minha empresa. Nas informações complementares cito a irregularidade da I.E do industrializador e também destaco apenas nesses dados adicionais o valor do ICMS correspondente a operação (atualizado). - CFOP 5.949 / 6.949 CST 090
Posteriormente emitimos mais uma nota fiscal, com os mesmos parâmetros de  emitente/destinatário mas dessa vez como entrada (CFOP 2.903) - dando retorno simbólico ao produto remetido para industrialização e mencionando nos dados adicionais  as informações pertinentes.

Caso meu entendimento esteja correto, isso gera uma nova dúvida quanto ao principio da não-cumulatividade do imposto, Nesta nota de entrada/retorno, devo destacar o ICMS e me creditar, visto que sua saida foi tributada a partir do momento em que recolhi em uma guia esse imposto?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 18:34

Boa Noite Everton
Em regra SP, em algumas outras consultas que a  NF complementar seja o mesmo CFOP da primeira nota fiscal, então  seria com o CFOP 5902 e o CSTX00, destacando o ICMS, em tese será com seus próprios dados e posteriormente emitir uma nota fiscal de entrada para retornar com os produtos para seu estabelecimento
Referente ao crédito do ICMS,  eu entendo uma questão bem polêmica,  de prevenção faça uma consulta a SEFAZ/SP, pois como tem direito ao crédito considerando 5 anos a emissão da nota fiscal se não se creditar no primeiro momento, posteriormente com o entendimento da SEFAZ/SP poderá lançar o crédito em sua apuração.

FERNANDO BENTO DA SILVA
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Everton Santos

Everton Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 3 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 08:57

Fernando
Agradeço o complemento!

Explorando seu conhecimento sobre o tema, aproveito para questionar como posso recolher o valor do ICMS atualizado (através de guia GARE/GNRE) e ao mesmo tempo destacar o valor do imposto nominal da nota fiscal complementar.
Existe alguma contrapartida para não acabar recolhendo 2 vezes o mesmo imposto? (Na guia e na apuração ref. a NF complementar)?


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14506/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional.

I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco.

II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização:
(i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda;
(ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e
(iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal.
III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).
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