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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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COMPRA DE DISTRIBUIDOR COM O CST 60 DE ICMS, INDUSTRIA.

Artur barros

Artur Barros

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 08:55

Ola galera. Então, Trabalho em uma industria e compramos insumos de alguns distribuidores, na compra eles usam o CST 60. 

Creio que eles nos vendem os insumos errados, pois, somos industria e vamos transformar a matéria prima comprada em produto final e outro fato é que, não teremos a operação subsequente da mercadoria. Acredito que o correto, mesmo ele sendo substituído fazer a tributação do ICMS, já que outra "cadeia" irá se formar.  

Alguém poderia me ajudar ?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 09:37

Artur, bom dia.

É necessário compreender o princípio da não cumulatividade, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da CF/1988, a saber:

Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Em face do exposto, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado (art. 61 do RICMS-SP).

Considerando a questão apresentada, temos a seguinte hipótese:

(A) Aquisição de mercadoria do contribuinte (Substituto Tributário) destinada  a Integração em Processo de produção:  Conforme art. 264, I, do RICMS-SP,  não se aplica a substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas à integração no processo de industrialização do destinatário. 

(B) Aquisição de mercadoria com imposto retido anteriormente (Substituído),  destinada  a Integração em Processo de produção: Nesta hipótese, será permitido o crédito de ICMS mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente conforme art. 272 do RICMS-SP).

Exemplo: Valor da operação x alíquota interna % = Crédito ICMS

Sendo assim, a NF-e emitida pelos distribuidores na condição de substituído, está em conformidade com o  art. 274 do RICMS-SP, e cabe ao estabelecimento industrial a apropriação do crédito de ICMS nos termos do art. 272 do RICMS-SP, observando as demais hipóteses.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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