Artur, bom dia.
É necessário compreender o princípio da não cumulatividade, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 155 da CF/1988, a saber:
Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Em face do exposto, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o
direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado (art. 61 do RICMS-SP).
Considerando a questão apresentada, temos a seguinte hipótese:
(A) Aquisição de mercadoria do contribuinte (Substituto Tributário) destinada a Integração em Processo de produção: Conforme art. 264, I, do RICMS-SP, não se aplica a
substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas à integração no processo de industrialização do destinatário.
(B) Aquisição de mercadoria com imposto retido anteriormente (Substituído), destinada a Integração em Processo de produção: Nesta hipótese, será permitido o crédito de
ICMS mediante aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente conforme art. 272 do RICMS-SP).
Exemplo: Valor da operação x alíquota interna % = Crédito ICMS
Sendo assim, a NF-e emitida pelos distribuidores na condição de substituído, está em conformidade com o art. 274 do RICMS-SP, e cabe ao estabelecimento industrial a apropriação do crédito de ICMS nos termos do art. 272 do RICMS-SP, observando as demais hipóteses.