Renata
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados,
Gostaria de confirmar uma situação em relação a não retenção de ISS na fonte por parte do tomador de serviços quando o serviço tomado é referente a atividade 04.03 (serviços de laboratório).
O prestador é do município de Sorocaba. O Tomador do município do Rio de Janeiro.
A atividade consta na lista anexa da LC 116/2003. No município do Rio de Janeiro a Resolução SMF 3072/2019 dispensa tal atividade de ser cadastrada no Cepom.
Se há a dispensa do cadastro, isso significa que há também a dispensa da obrigatoriedade da retenção de ISS na fonte pelo tomador? Pois esse é o argumento que o prestador está utilizando para mostrar que não fez o cadastro, e que por isso não deve sofrer a retenção. Acho coerente, mas queria confirmar o entendimento com os colegas.