Bom dia Leonardo!
Voce diz na epoca em 1996 correto?
A portaria original em 1996 informava a situação de quem estava obrigado a cumprir a portaria:
Artigo 1º -
A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria ( Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):2 -
utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º;
§1º-O estabelecimento que emita documentos fiscais ou escriture livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente fica obrigado às disposições desta portaria.
Depois foram ocorrendo varias alterações na portaria, incluindo e alterando informações:
A portaria no seu paragrafo 1º, informa a obrigatoriedade:
§ 1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula primeira):(Redação dada ao § 1º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)
1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;2 -
utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador; (Redação dada ao item 2 do §1º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)
3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.
§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 1º, considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal(Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 3º , na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula primeira). (Acrescentado o §3º pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000
§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma da legislação específica.
Felicidades!