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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tubos de PVC NCM39172300 -Tem redução na Base para calculo da ST no paraná vindo de SC

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2020 | 18:57

Tubos de PVC NCM39172300 -Tem redução na Base para calculo da ST no paraná nas aquisições oriundas de SC.
-Recebi uma NF oriunda de SC com destaque de ST  calculado utilizando a operação própria da aliq inter 12 porcento e a aliquota interna do paraná de 12 também, sendo que a aliquota interna é 18, ou seja utlilizou a aliquota interna com redução, e ao questionar esse calculo fui informado que eles utilizaram a aliquota do paraná reduzida conforme decreto 1718 de 24/06 de 2015, porém ao ler isso não consegui interpretar a contento essa afirmação, sendo que entendi que essa redução tem para as vendas internas do paraná apenas.
-Diante disso peço a  ajuda dos colegas para me ajudarem nessa decifração de que se eles  estão certo mesmo de calcular a ST na NF usando na operação própria os 12 porcento que veio na nota e para calc da base da ST usaram a aliquota interna reduzida para 12 também ao invés de 18.

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 09:18

Pedro de Oliveira
verifique  se a empresa nao tem inscrição estadual no parana, pelo fato de ja ter  o destaque do ICMS-ST eles devem ter inscrição como tambem estão no regime especial, ela tendo inscrição no parana ela pode usar dessa redução de aliquota 

(Benefícios Fiscais Há previsão de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, nas operações internas com tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3917.23.00), de acordo com o item 39 do Anexo VI do RICMS/PR. O prazo de fruição do benefício é até 31.12.2032, conforme Resolução SEFA 1.042/2018.)


(É diferido em 33,33%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%, o pagamento do ICMS próprio devido na saída interna entre contribuintes e nas operações de importação por contribuinte, de mercadorias cuja alíquota seja de 18%. O referido tratamento tributário não se aplica nas operações com petróleo e combustíveis e nas operações que destinem mercadorias a empresas de construção civil, bem como na hipótese de existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação e não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais, conforme os §§ 1° e 3° do artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.
Para os contribuintes do regime normal de tributação, com a utilização do diferimento parcial, sendo o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto inferior ao do substituído na venda para consumidor final, deverá ser ajustada a MVA conforme artigo 1°, § 7°, do Anexo IX do RICMS/PR.
Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplica-se o diferimento parcial, entretanto o ajuste da MVA não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional, conforme o artigo 1°, § 8°, do Anexo IX do RICMS/PR e a Consulta de Contribuintes nº 138/2015.
Os procedimentos quanto à aplicação do diferimento parcial podem ser verificados no Boletim Informativo n° 12/2015.)

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