Adriano, bom dia.
É permitido o crédito do ICMS quando o produto adquirido é destinado a industrialização e haverá uma subsequente saída, conforme o princípio da não cumulatividade previsto no art. 59 do RICMS/SP, observando:
(A) Aquisição de mercadoria do contribuinte (Substituto Tributário) destinada a Integração em Processo de produção: Conforme art. 264, I, do RICMS-SP, não se aplica a substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas à integração no processo de industrialização do destinatário.
(B) Aquisição de mercadoria com imposto retido anteriormente (Substituído), destinada a Integração em Processo de produção: Nesta hipótese, será permitido o crédito de ICMS mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente conforme art. 272 do RICMS-SP).
Exemplo: Valor da operação x alíquota interna % = Crédito ICMS
Deste modo, a NF-e emitida pelo fornecedor (SIMPLES NACIONAL) na condição de substituído, está em conformidade com o art. 274 do RICMS-SP, e cabe ao estabelecimento industrial a apropriação do crédito de ICMS nos termos do art. 272 do RICMS-SP.
Embasamento Legal: art. 272 do RICMS/SP; Decisão Normativa CAT nº 14/2009; Respostas à Consulta nº 763/2012, 4.123/2014
Atenciosamente.