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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ADRIANO GOMES DA SILVA

Adriano Gomes da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 10:58

Bom dia!

Preciso de ajuda!

Compramos mercadoria de uma empresa do simples nacional, com o CFOP 5405 ST 
Esses materiais foram comprado para industrialização.

estamos localizado em São Paulo.

conforme lei Art. 272, do ricms,  cobrando anteriomento por ST.  posso tomar creditos do icms, aplicando aliquota interna.

No caso seria 18%

como o fornecedor é simples nacional creio que não se enquatra os 18%

algumas notas ficais enviando com o CFOP 5102 eles dão permissao a credito com aliquota  3,06%

qual aliquota devo utilizar para calcular o icms com o cfop 5405?

agradeço desde já

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2020 | 12:06

Adriano, bom dia.

É permitido o crédito do ICMS quando o produto adquirido é destinado a industrialização e haverá uma subsequente saída, conforme o princípio da não cumulatividade previsto no art. 59 do RICMS/SP, observando:

(A) Aquisição de mercadoria do contribuinte (Substituto Tributário) destinada  a Integração em Processo de produção:  Conforme art. 264, I, do RICMS-SP,  não se aplica a substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas à integração no processo de industrialização do destinatário. 

(B) Aquisição de mercadoria com imposto retido anteriormente (Substituído),  destinada  a Integração em Processo de produção: Nesta hipótese, será permitido o crédito de ICMS mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente conforme art. 272 do RICMS-SP).

Exemplo: Valor da operação x alíquota interna % = Crédito ICMS

Deste modo, a NF-e emitida pelo fornecedor (SIMPLES NACIONAL) na condição de substituído, está em conformidade com o  art. 274 do RICMS-SP, e cabe ao estabelecimento industrial a apropriação do crédito de ICMS nos termos do art. 272 do RICMS-SP. 

Embasamento Legal: art. 272 do RICMS/SP; Decisão Normativa CAT nº 14/2009; Respostas à Consulta nº  763/2012, 4.123/2014

Atenciosamente.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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