Bom dia,
Depois de analisado que a mercadoria tem a incidência ST, o Substituto tributário(responsável pelo recolhimento), é determinado observando se a mercadoria tem convênio ou protocolo com seu estado, no regulamento do seu estado, com certeza indica se tem convênio ou não com o estado originário da mercadoria.
Caso possuir convênio ou protocolo o responsável pelo recolhimento passa a ser o ser fornecedor, tendo ele que, destacar a base e o próprio valor de ICMS ST na NF-e e somar no preço final dos produtos. Caso não possua convênio ou protocolo o responsável pelo recolhimento passa a ser você, recolhendo em guia separada com código GNRE 10009-9, a UF favorecida neste caso é seu estado.
Em muitos dos casos mesmo o fornecedor sendo responsável pelo recolhimento, e o mesmo não o faz, você passa a ser o obrigado pelo recolhimento, isso se chama responsabilidade solidária, o estado nunca fica com o ônus da operação, então fique atento mesmo nos casos que seu fornecedor seja o responsável fique atento se o mesmo efetuou o recolhimento ou não, pois futuramente caso ele não possua inscrição de substituto em seu estado, o estado pode ir e cobrar de sua empresa.
Espero ter ajudado.