x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 2.090

venda de sucatas metalicas com ipi

CARLÚCIA

Carlúcia

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 13:26

Boa tarde,
Uma empresa que é Industria e Comércio de metais, aço, aluminio e possui o CNAE 4687703, gostaria de saber se
esta empresa pode vender sucatas metalicas com o destaque do IPI normalmente?

Fernanda Belchior Dias

Fernanda Belchior Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 20:37

Carlúcia.

O IPI é aplicado para produtos industrializados.

Se a empresa esta vendendo ''sucata'' configura-se como resto ou de um processo de industrialização (ex: empresa adquiri chapas para fabricar um produto, devido aos cortes que a empresa faz nesta chapa para fabricar seu produto, sobra rebarbas, e este rebarbas por não terem mais nenhuma finalidade, é descartada como ''lixo'' - sucata), portante, a sucata não é um produto/material industrializado.

A seguir, o item 2 da Resposta à Consulta no 108/1991, de 22.12.1992, que traz conceitos sobre desperdícios e resíduos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST nº 1/1989, a saber:
"2. Preliminarmente, reproduziremos alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST no 01/89, que por sua vez alicerçou-se na TIPI e Resoluções da CPA, e que servirão de base para a elucidação do problema:
- desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:
- desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;
- artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos.
2.1 - Os resíduos, desperdícios e sucatas não compreendem os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para seu uso primitivo, tais como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros artefatos sem passar por uma reconstituição."

(Resposta à Consulta nº 108/1991, item 2)

E na emissão da nf, sobre o ICMS observar o artigo 392 do Ricms/SP.

Abçs.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade