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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Regra sobre saída NCM 2204.21.00 - Tributação

Andreia Rodrigues da Silva Santos

Andreia Rodrigues da Silva Santos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 3 novembro 2020 | 16:36

Olá amigos,

Estou com uma dúvida na seguinte operação:

NCM 2204.21.00 (  Vinho) saída de uma indústria com redução de base de cálculo de 52% para distribuidora (comercio) conforme o artigo 33° paragrafo II.

A minha dúvida é se aplico a regra de redução de base para a saída do distribuidor para clientes. 
No cadastro da empresa comercio esta assim?

CFOP 5102
Tributação de Pis e Cofins normal 
CST ICMS 020 ( com redução de base icms)
Alíquota de 25%.

Atenciosamente,
Andreia Rodrigues

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sábado | 28 novembro 2020 | 19:21

Você está com a legislação (já citou), no caso, artigo 33 do anexo II, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
Basta olhar o que diz o artigo 33, §1º, 3, do anexo II:

"§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
...
3 - não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; 
b) consumidor final".

Comando direto, ou seja, não tem redução de base de cálculo quando revender para optantes do simples nacional e consumidor final.

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