Você fala em princípio da não cumulatividade, contudo, apropria-se de 20% de crédito fiscal outorgado, art. 11 do ANEXO III, Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Você não se apropria de outros créditos fiscais porque já se apropria de 20% de crédito outorgado. Como diz o Comunicado CAT nº 02/2001, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais "relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda".
2) Dito isso, você está emitindo nota fiscal de um de um eletrodoméstico, ou seja, um produto saindo de um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo, e caso não tribute, terá que dizer o dispositivo da legislação que afaste o ICMS, como ensina o artigo 186 do Regulamento do Estado de São Paulo:
"Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal".
EM SÍNTESE; você não se apropria de outros créditos fiscais porque já se apropria de 20% de crédito presumido (art. 11, do anexo III, do ricms/sp, combinado com o Comunicado CAT nº 02/2001), contudo, nas saídas, terá que tributar.
Caso não tribute, terá que informar o dispositivo que concedeu o benefício fiscal (art. 186 do RICMS/SP).