x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.195

Saída tributada ou não?

Mardoqad

Mardoqad

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2020 | 15:21

Boa tarde.
Empresa do segmento de transportes, regime RPA, localizada no estado de SP.
Adquirimos um eletrodoméstico para entregar a um cliente em compensação por ter avariado um de igual valor e características.
Não tomamos crédito de nenhuma operação sujeita ao ICMS pela opção ao benefício do crédito presumido.
Preciso emitir uma nota de saída da mercadoria e, pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, entendo que não preciso destacar o ICMS na minha nota de saída. Alguém entende desta forma ou estou equivocado? Qual seria o CFOP correto a utilizar na nota de saída?
Antecipo agradecimentos.

DEUS seja louvado!
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2020 | 20:36

Você fala em princípio da não cumulatividade, contudo, apropria-se de 20% de crédito fiscal outorgado, art. 11 do ANEXO III, Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Você não se apropria de outros créditos fiscais porque já se apropria de 20% de crédito outorgado. Como diz o Comunicado CAT nº 02/2001, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais "relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda".
2) Dito isso, você está emitindo nota fiscal de um de um eletrodoméstico, ou seja, um produto saindo de um contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo, e caso não tribute, terá que dizer o dispositivo da legislação que afaste o ICMS, como ensina o artigo 186 do Regulamento do Estado de São Paulo:

"Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal".

EM SÍNTESE; você não se apropria de outros créditos fiscais porque já se apropria de 20% de crédito presumido (art. 11, do anexo III, do ricms/sp, combinado com o Comunicado CAT nº 02/2001), contudo, nas saídas, terá que tributar.
Caso não tribute, terá que informar o dispositivo que concedeu o benefício fiscal (art. 186 do RICMS/SP).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade