Rronei
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Prezados consultores, uma empresa de comércio e representaçãoes de rolamentos e auto peças, pode se enquadrar no SIMPLES ?? e por ter comércio tem que pagar o SIMPLES PAULISTA ??
respostas 2
acessos 999
Rronei
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Prezados consultores, uma empresa de comércio e representaçãoes de rolamentos e auto peças, pode se enquadrar no SIMPLES ?? e por ter comércio tem que pagar o SIMPLES PAULISTA ??
Reinaldo Hassen Junior
Ouro DIVISÃO 1 , RepresentanteBoa tarde!
Devido a representação comercial ser uma atividade regulamentada, mesmo sendo secundária, a opção pelo SIMPLES Federal e posteriormente SIMPLES Nacional é vedada.
Isso não impede que você opte pelo SIMPLES Paulista, o que de acordo com o faturamento, pode isentá-lo de pagar ICMS (ME) ou fazer com que sua tributação seja diferenciada (EPP).
Selecionei algumas matérias sobre o SIMPLES para vc:
Simples Paulista: Instituído pela Lei Estadual nº 10.086/98 e alterado pela Lei nº 12.186/06, o Simples Paulista prevê tratamento simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas do Estado de São Paulo, que realizarem exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final, sendo que: - operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário; - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subsequentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço. Você também deverá observar outras exigências de admissibilidade ao sistema, especialmente as constantes no artigo 2º da Lei nº 10.086/98. Por este sistema, sua microempresa estará isenta do ICMS, enquanto que a empresa de pequeno porte recolherá o ICMS a partir de uma alíquota que incidirá sobre sua receita bruta.
Essa é uma cartilha do SIMPLES Paulista feita pelo SEBRAE:
www.sebraesp.com.br
Espero ter ajudado!
Rronei
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Muito obrigado meu amigo, pela ajuda.
Agradecido
Ronei
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade