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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Isenção de Iptu

RICARDO FELIX DOS SANTOS

Ricardo Felix dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 14:11

Olá caros colegas, como vão vocês tudo bem?

Preciso de uma informação e estou buscando também na internet, protocolei um pedido de isenção para um cliente, pois ele é aposentado, tem um único imóvel no nome dele, a renda não ultrapassa a dois salario minimo atual, não é sócio de empresa, já retirei no cartório um registro do imóvel como sendo único, juntamente com os documentos pessoais. Ele é pastor em um bairro simples da região, a igreja está no terreno de sua casa, e quando foi regularizar o imóvel, por conta da construção da igreja foi incluído junto ao IPTU os dados do salão. Vale lembrar que o IPTU está em nome de pessoa física e não dá igreja, mesmo ela estando no mesmo terreno. Ontem recebi uma ligação da prefeitura e me disse que o processo será indeferido pois se trata como comercial, mesmo estando cadastrado como pessoa física. Então eu procurei na legislação do município conforme a legislação municipal que diz:

Art. 161 Ficam isentas de impostos municipais, as indústrias que se instalarem na Zona Industrial, na forma estabelecida em lei complementar. (Emenda nº 31).
Art. 162 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá ser dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial Urbano, os contribuintes que sejam proprietários ou possuidores de um único imóvel, nele residam e: (Emenda nº 16)
I - percebam como única fonte de renda, proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária até o limite de três salários mínimos, ou (Emenda nº 16)
II - tenham mais de 70 (setenta) anos de idade e percebam como única fonte de renda até três salários mínimos; ou (Emenda nº 16)
III - sejam portadores de deficiência mental, com sua interdição declarada através de sentença judicial, ou (Emenda nº 16)
IV - sejam portadores de deficiência física, considerados, por declaração do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, incapacitados para o exercício de atividade laborativa que lhes garanta a subsistência. (Emenda nº 16).
§ 1º A isenção prevista neste artigo deverá ser solicitada até o dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, mediante requerimento do interessado, instruído de cópia dos seguintes documentos indispensáveis à comprovação das condições previstas no "caput": (Emenda nº 16)
I - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis ou cópia da Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ao do favor pretendido onde conste declaração de posse ou propriedade do imóvel; (Emendas nº 16 e 57)
II - escritura ou Contrato de Compra e Venda do Imóvel; (Emenda nº 16)
III - carnê de recebimento da aposentadoria; (Emenda nº 16)
IV - certidão de nascimento com averbação de interdição judicial expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no caso dos deficientes mentais; (Emenda nº 16)
V - declaração de incapacidade para o exercício de atividade laborativa fornecida pelo INSS, ou atestado equivalente obtido junto à equipe médica, especialmente designada pelo Diretor do Departamento de Saúde daqueles órgãos, no caso de deficientes físicos; (Emenda nº 16)
VI - prova de residência; (Emenda nº 16)
VII - declaração do interessado, ou de seu representante legal, de que não possui outro imóvel além daquele que é objeto da isenção; (Emenda nº 16)
VIII - documento de identidade ou certidão de nascimento, no caso dos que tenham mais de 70 (setenta) anos de idade e percebam como única fonte de renda até três salários mínimos. (Emenda nº 16)

E no que se diz a respeito não aparece nenhum impedimento para o pedido de isenção do IPTU, como faço para recorrer, algum colega pode me informar?
Obrigado a todos

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2020 | 11:10

Caro Ricardo, 

Recomendo que ele faça um contrato de aluguel (mesmo que com valor simbólico) para a igreja e peça o cancelamento do IPTU por imunidade tributária sobre templos de qualquer natureza.


Att, Reinaldo Fonseca


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