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Transportadora x Carga e Descarga - Simples Nacional

MARCELO FREIRE

Marcelo Freire

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 14:27

Olá, boa tarde caros colegas de profissão.

Tenho uma dúvida em relação à uma empresa onde comecei a trabalhar recentemente e estou tentando me situar melhor sobre algumas obrigações desta, já que ao realizar a primeira análise fora constatada uma série de divergências a respeito dos valores recolhidos na DAS. Vocês poderiam me ajudar a reconhecer estas informações? Não encontrei outro tópico semelhante, e antecipadamente me desculpo em caso de equivoco durante a publicação deste tópico.

A empresa está na 6° Faixa do Simples Nacional, com as seguintes atividades constantes em seu CNPJ:

49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
 
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
49.30-2-03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos
49.30-2-04 - Transporte rodoviário de mudanças
52.12-5-00 - Carga e descarga


É importante destacar, que o último valor gerado pelo PGDAS a pagar foi de R$ 82.428,32, tendo o faturamento destacado pelo contador de R$ 247.697,37 referentes ao CNAE 49.30-2-02 e o restante (R$ 107936,32) referentes a atividade de Carga e Descarga (52.12-5-00). Totalizando R$ 355633,69 de faturamento mensal, com um RBT12 no valor de : R$ 4.695.565,97, Isso gerado pelo contador da empresa.
Neste mês com faturamento acima (R$ 355633,69) o DAS foi de R$ 82428,32.

A dúvida que temos internamente é
: Em alguns meses durante alguns anos, fomos tributados parte pelo anexo III (a parte ref. à transportes), e a parte de carga e descarga pelo anexo IV, o que me gera um valor diferente se tributada integralmente pelo anexo III, obviamente, mas durante esse mês foi mantida integralmente no anexo III. A justificativa do contador em relação a este anexo IV é que segundo ele, serviços de carga e descarga gera ISS a ser pago pela empresa ao município.
Mas como optante pelo simples, integralmente tributada pelo anexo III, como ficaria esta pendência?

Pelas pesquisas que fiz, incluindo este fórum, todas as atividades citadas são tributadas na forma do anexo III, e agora? O que está de acordo? O calculo gerado pelo contador? Ou as informações obtidas aqui durante estas pesquisas? PODEM ME AJUDAR NESTE CALCULO DESTE DAS COM ESTES VALORES?

Qual seria a melhor forma de pagar estes impostos? Sendo que parte do faturamento vai continuar sendo de Transporte Intermunicipal, que não gera iss a pagar, e outra parte como carga e descarga, que gera?
Estou muito confuso, rs.


Agradeço antecipadamente pela força, será de uma enorme ajuda. 

Atenciosamente

Silvana Cristina Dias

Silvana Cristina Dias

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 10 novembro 2020 | 17:21

Boa tarde!

Bem, temos uma Transportadora do SN, e a mesma emite CTE e NFS-e. O faturamento da CTE é tributado pelo anexo especifico de serviços de Transportes onde apura o valor do ICMS, e o faturamento de serviço emitido NFS pelo Anexo 3, para tributar o ISS.
Possui o mesmo CNAE 49.30-2-02  Principal.
Espero ter ajudado.

MARCELO FREIRE

Marcelo Freire

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2020 | 17:31

Silvana Cristina Dias
Olá, tudo bem?
Já é de grande ajuda sua informação.
Pode poderia me orientar sobre este calculo com estas informações apresentadas?
Algo nestes valores me parece estranho. 

RBT12: 4.695.565,97
NFS: R$ 107.936,32 (Carga e descarga)
CTE
R$ 247.697,37 (Transporte de Cargas)
Total Faturamento Mensal = R$ 355633,69
O imposto gerado foi de R$ 82.428,32. 

Você consegue chegar neste valor? Foi gerada integralmente no anexo III. Acredito que eu esteja fazendo o calculo errado, pois não consegui bater com esse valor. 

 

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