A minha duvida é que posso usar esta sistemática para fazer o recolhimento?
RESP. Sim, pode utilizar essa sistemática (É UMA OPÇÃO SUA, OU SEJA, VOCÊ PODE SER O RESPONSÁVEL OU NÃO. NO CASO DE NÃO SER O RESPONSÁVEL, ENTÃO, A TRANSPORTADORA DO OUTRO ESTADO PAGARÁ O ICMS A FAVOR DO PARANÁ). O comando está no caput do artigo 142, ou seja, é atribuída a responsabilidade ao remetente, ao destinatário e a transportadora do Paraná (todos inscritos no CAD do Paraná), ou seja, quando esses tomadores de serviços contratam uma transportadora do outro Estado não inscrita no Paraná, podem utilizar essa sistemática!
Você SERÁ um substituto tributário conforme artigo 18, IV, Lei Estadual nº 11.580/96.
2) Lendo o artigo 142 paragrafo 2º, estou entendendo, que para eu fazer o recolhimento do ICMS do frete quando as transportadoras que forem optantes do credito presumido indicarem isto em seus CTEs e mencionando que estão transferindo para mim esta condição de recolher dos R$ 120,00 somente os R$96,00, de outras transportadoras que não são optantes do credito presumido eu recolheria os R$120,00.
RESP. Conforme anexo VII, item 46 (subitem 3.2),
"3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR".
Veja, que o crédito presumido, para transportadoras de outros Estados, é oferecido diretamente na Guia de Recolhimento (ver cláusula primeira, §3º, Convênio ICMS 106/96).
Perceba na resposta anterior que você faz a opção de pagar ou não esse ICMS FRETE (CASO NÃO FAÇA A OPÇÃO, ENTÃO, O TRANSPORTADOR DO OUTRO ESTADO IRÁ PAGAR).
Caso queira ficar responsável pelo pagamento, o §2º do artigo 142 está dizendo que essa opção (essa manifestação de querer ficar responsável) será informada no CT-e da transportadora do outro Estado.
Em outras palavras: O transportador do outro Estado irá informar no CT-e, expressamente, que o crédito presumido de 20% do anexo VII, item 46, subitem 3.2, do Regulamento do ICMS do Paraná, está sendo transferido para o tomador do serviço que optou pela responsabilidade do pagamento do ICMS a favor do Estado do Paraná.
3) Quando ao SPED FISCAL, VER ITEM 4 DO ITEM 46 DO ANEXO VII:
"4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; ".