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SERVIÇO TRANSPORTES - RESPONSAVEL PELO PAGAMENTO IMPOSTO POR S.T. (TOMADOR DO SERVIÇO) - DECRETO PR

Daniel Alberto de Oliveira

Daniel Alberto de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2020 | 10:53

Estou com duvidas com relação a processo de recolhimento do ICMS de prestação de serviços, onde somos o tomador do serviço e substituto de transportadoras de outra UF por S.T.
Somos indústria de alimentos que quando se encaixamos nesta situação, fazemos o recolhimento de forma mensal usando como base o relatório indicado no art. 144 do decreto do PR.
No art. 144 inciso inciso VI menciona o credito presumido, a minha pergunta esta justamente sobre esta situação, Estamos considerando todas as transportadoras de outra UF, que não tenha inscrição no Estado do PR, onde somos o tomador do serviço e recolhendo o valor de frete sobre 80% do valor da prestação serviço de transportes. Gostaria de ajuda no entendimento desta situação, Se puderem ajudar no entendimento agradeceria muito.
Inclusive com relação a guia (GNRE), lançamento no SEPD.

Daniel Alberto de Oliveira

Daniel Alberto de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 16:57

Decreto 7871/2017.
Segue abaixo:
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.
§ 2° A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 143. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII.
Art. 144. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 142 deste Anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 18:55

Daniel, entendi, é porque o Regulamento do ICMS do Paraná é grande, possui não apenas um artigo 144.
O seu artigo 144 está na página 2.932 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 7.871/2017.

Essa substituição tributária é a chama substituição tributária concomitante (existe a pra trás, pra frente e essa concomitante).
É concomitante porque a transferência de responsabilidade ocorre no momento do fato gerador, ou seja, o contribuinte desse ICMS é o transportador do outro Estado, contudo, foi atribuída responsabilidade a você no momento da prestação de serviço de transporte, dai o nome concomitante (transferência da responsabilidade concomitantemente com a ocorrência do fato gerador).
Você ficará, então, responsável por esse pagamento do ICMS FRETE.
O crédito presumido ocorre em todos os Estados (autorizado pelo Convênio ICMS 106/96).
Você paga na data fixada na legislação e se apropria do crédito fiscal se for o caso.
Esse é aspecto geral desse ICMS ST!

Daniel Alberto de Oliveira

Daniel Alberto de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2020 | 08:35

Bom dia José Flavio, 
Ok, até ai entendi, a minha duvida é com relação ao credito presumido dos 20%. A empresa a qual trabalho é uma indústria de alimentos que contrata transportadores de outros Estados, o quais não possui inscrição no Estado do PR, pela legislação no artigo 142, cita sobre a responsabilidade do recolhimento do ICMS ao tomador do serviço que é o nosso caso.
1 - Posso usar o beneficio dos 20% do crédito presumido, que é um beneficio das transportadoras conforme item 46 do Anexo VII 2 - Existem transportadoras que são optantes pelo credito presumido, outras não, como fica esta situação para efeitos de recolhimento?
Desde já agradeço vossa atenção.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2020 | 10:53

Daniel, acredito que você está insistindo nesse crédito fiscal presumido, talvez, porque queira aproveitar em outras situações!
Esse crédito presumido é apenas para efeito de pagamento do ICMS frete.
Esse crédito presumido (ou crédito outorgado como alguns Estados chamam) ocorre nos casos em que determinados segmentos pagam ICMS e não tem crédito fiscal como os demais contribuintes, então, os Estados concedem o crédito presumido.
Por exemplo, imagine uma empresa que revende canetas (essa empresa possui o crédito fiscal das compras das canetas), portanto, não precisa de crédito presumido.
As transportadoras e outros segmentos, precisam do crédito presumido porque não possuem crédito fiscal. Caso o Estado não concedesse o crédito fiscal presumido qual seria o crédito fiscal das transportadoras? Entendeu? 
Esse crédito fiscal é dado para os transportadores autônomos e transportadoras de outros Estados por uma questão do princípio da isonomia (como as transportadoras estabelecidas no Estado possuem esse crédito presumido, então, por isonomia, também é ofertado aos autônomos e transportadoras de outros Estados).
Como você assumiu a responsabilidade, então, é passado também para você!
Imagine um frete de R$ 1.000,00.
O ICMS é R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
Então, o Estado concede um crédito fiscal de 20% de R$ 120,00 que é = R$ 24,00.
Dessa forma, irá pagar de frete apenas R$ 120,00 - R$ 24,00 = R$ 96,00.
Pronto, acabou o frete presumido, não se usa ele em nenhum outro lugar (apenas no pagamento do frete).

Daniel Alberto de Oliveira

Daniel Alberto de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 3 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2020 | 15:33

José, 
Talvez eu não tenha me expressado direito. 
A minha duvida é que posso usar esta sistemática para fazer o recolhimento?
Lendo o artigo 142 paragrafo 2º, estou entendendo, que para eu fazer o recolhimento do ICMS do frete quando as transportadoras que forem optantes do credito presumido indicarem isto em seus CTEs e mencionando que estão transferindo para mim esta condição de recolher dos R$ 120,00 somente os R$96,00, de outras transportadoras que não são optantes do credito presumido eu recolheria os R$120,00.
Estou querendo saber, pois no artigo 142 paragrafo 2º tem uma condição é esta condição que esta me confundindo o entendimento. 
Segue:
Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 2° A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2020 | 16:22

A minha duvida é que posso usar esta sistemática para fazer o recolhimento?

RESP. Sim, pode utilizar essa sistemática (É UMA OPÇÃO SUA, OU SEJA, VOCÊ PODE SER O RESPONSÁVEL OU NÃO. NO CASO DE NÃO SER O RESPONSÁVEL, ENTÃO, A TRANSPORTADORA DO OUTRO ESTADO PAGARÁ O ICMS A FAVOR DO PARANÁ). O comando está no caput do artigo 142, ou seja, é atribuída a responsabilidade ao remetente, ao destinatário e a transportadora do Paraná (todos inscritos no CAD do Paraná), ou seja, quando esses tomadores de serviços contratam uma transportadora do outro Estado não inscrita no Paraná, podem utilizar essa sistemática!
Você SERÁ um substituto tributário conforme artigo 18, IV, Lei Estadual nº 11.580/96.

2) Lendo o artigo 142 paragrafo 2º, estou entendendo, que para eu fazer o recolhimento do ICMS do frete quando as transportadoras que forem optantes do credito presumido indicarem isto em seus CTEs e mencionando que estão transferindo para mim esta condição de recolher dos R$ 120,00 somente os R$96,00, de outras transportadoras que não são optantes do credito presumido eu recolheria os R$120,00.

RESP. Conforme anexo VII, item 46 (subitem 3.2), 
"3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR".

Veja, que o crédito presumido, para transportadoras de outros Estados, é oferecido diretamente na Guia de Recolhimento (ver cláusula primeira, §3º, Convênio ICMS 106/96).
Perceba na resposta anterior que você faz a opção de pagar ou não esse ICMS FRETE  (CASO NÃO FAÇA A OPÇÃO, ENTÃO, O TRANSPORTADOR DO OUTRO ESTADO IRÁ PAGAR).
Caso queira ficar responsável pelo pagamento, o §2º do artigo 142 está dizendo que essa opção (essa manifestação de querer ficar responsável) será informada no CT-e da transportadora do outro Estado.
Em outras palavras: O transportador do outro Estado irá informar no CT-e, expressamente, que o crédito presumido de 20% do anexo VII, item 46, subitem 3.2, do Regulamento do ICMS do Paraná, está sendo transferido para o tomador do serviço que optou pela responsabilidade do pagamento do ICMS a favor do Estado do Paraná.

3) Quando ao SPED FISCAL, VER ITEM 4 DO ITEM 46 DO ANEXO VII:
"4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido; ".

Daniel Alberto de Oliveira

Daniel Alberto de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 24 novembro 2020 | 09:24

José, bom dia
Primeiramente, gostaria de agradecer vossa ajuda no entendimento, só gostaria de lhe fazer mais uma pergunta para efeitos de esclarecimento. 
Quando no Decreto menciona em que o transportador irá mencionar que esta transferindo o credito presumido para o tomador do serviço, Isto que dizer todas as transportadoras de outro Estado os quais sou tomador do serviço? NÃO importando se  é transportadora que optante do credito presumido ou não? Esta condição de eu fazer o recolhimento dos 80%, não esta condicionado as opções de regime das transportadoras?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 24 novembro 2020 | 10:09

Quando é transportadora de outro Estado não inscrita no cadastro do Estado do Paraná ( Estado em que está iniciando o serviço de transporte), como dito anteriormente, o crédito presumido de 20% se dá diretamente no documento de arrecadação, guia de recolhimento (é um contribuinte de outro Estado, ver cláusula primeira, §3º, Convênio ICMS nº 106/96).
O Estado do Paraná concede a transferência da responsabilidade diretamente com a indicação no CT-e da transportadora do outro Estado conforme já indicado na mensagem anterior (sem burocracia).

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