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Cancelamento de nota fiscal fora do prazo legal

Gustavo Calderan

Gustavo Calderan

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 3 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2020 | 09:49

Bom dia.

Estou precisando cancelar um nota fiscal fora do prazo conforme  Ato COTEPE 35/10, este prazo será reduzido para 24 horas a partir de 1º/01/2012, algum colega que ja tenha realizado esse procedimento, poderia compartilhar o modelo ou relatar como foi realizado?
Desde já agradeço.
Atenciosamente.
Gustavo 

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2020 | 09:57

Bom dia Gustavo Calderan
Não compreendi seu questionamento..

O cancelamento é feito dentro do emissor de nota fiscal. Poderá ser cancelado após as 24hs, porém o contribuinte corre o risco das penalidades prevista na Decisão Normativa CAT 5/2019, Decreto 45.490/2000 - RICMS-SP/00, art. 527, IV, “z1”.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Gustavo Calderan

Gustavo Calderan

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 11:36

Bom dia Ricardo.
No meu ERP temos um parâmetro justamente para não ficar cancelando notas fiscai fora do prazo sem que seja analisado as situações, isso foi implantado pela auditoria interna, para minizar risco de penalidade fiscal. Por esse motivo temos que solicitar autorização ao SEFAZ, onde ele retorna um arquivo xml com o código 151 autorizando o cancelamento. Já realizou esse processo?

Atenciosamente.
Gustavo

Letícia Cidral

Letícia Cidral

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 11:46

Bom Dia Gustavo,

No meu entendimento após as 24hr não há como fazer o cancelamento de nota fiscal. Uma opção que sugiro é emitir uma nota de devolução da mesma.

"Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS n º 33 , de 29 de setembro de 2008:
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”. "
ATO COTEPE

Abraço.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 16:41

Gustavo Calderan
Nunca realizei esse procedimento. Faço o procedimento padrão: seleciono a nf, justifico o motivo do cancelamento e faço a validação do mesmo. 
Caso passe de 24hs a partir da data de emissão, faço o retorno da mercadoria para anular a operação. 
O sistema permite cancelar após 24hs, porém o contribuinte corre o risco de ser penalizado por essa prática.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
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