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Filial Ind e Com. dentro do Armazém geral

Ivone Campos Alves

Ivone Campos Alves

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 08:43

Boa dia a todos!!

Preciso muito da ajuda de vocês, tenho uma empresa de industria e comércio que pretende contratar Armazém Geral para guardar e distribuir seus mercadorias acabadas. Será aberta uma filial da Industria/Comércio no próprio Armazém para distribuição mais rápida de suas mercadorias, essa filial será responsável pela emissão das notas fiscais e escrituração, o armazém só irá cobrar pelo serv. de armazenagem. Sei que essa situação é permitida perante a legislação, porém não encontro nenhuma legislação especifica que trate desse assunto. Poderiam me ajudar?

O que eu realmente quero saber é o embasamento legal que permite a abertura de uma filial Ind/comércio dentro do estabelecimento do armazém geral (hoje em dia as empresas fazem isso para facilitar a distribuição das mercadorias com rapidez).

Obrigada pela atenção.


Ivone Campos

Grata,

Fernanda Belchior Dias

Fernanda Belchior Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 21:48

Ivone Campos Alves.

Voce encontrará no Regulamento do ICMS/SP no anexo VII.,

Mas segue alguns artigos de acordo com o seu questionamento:

***Remessa para o armazem e retorno do armazém*****

Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.

Artigo 7º - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";

III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

****SAIDA DA MERCADORIA DIRETA DO ARMAZEM PARA O ADQUIRENTE***

Artigo 16 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput";

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.


Espero que tenha lhe ajudado.

Att

Ivone Campos Alves

Ivone Campos Alves

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 08:52

Fernanda, bom dia!

Obrigada pela ajuda, mas o que eu realmente quero saber é o embasamento legal que permite a abertura de uma filial Ind/comércio dentro do estabelecimento do armazém geral (hoje em dia as empresas fazem isso para facilitar a distribuição das mercadorias com rapidez).

Obrigada pela atenção.

André Figueiredo

André Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 julho 2010 | 15:57

Boa tarde Ivone,

Também tenho a mesma duvida, acredito que para abertura da Filial seria necessário algugar uma sala dentro no armazem, além de contar com os serviços de armazenagem.

No meu caso a Matriz fica em outro estado.

conseguiu alguma informação a respeito?

Grato.

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