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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

Antonio Carlos Rodrigues de Souza Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2020 | 14:43

Boa tarde, gostaria de tirar uma duvida, uma empresa de transporte daqui do estado de são paulo, origem da carga é outro estado, destino é o estado de são paulo, quem vai pagar esse frete é o contribuinte aqui do estado de são paulo, tem alguma diferença de ICMS para recolher? Gostaria de saber no caso da transportadora ser simples nacional ou no caso de lucro presumido. Obrigado

Diogo Fernando de Lima

Diogo Fernando de Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 08:54

Bom dia Antônio, tudo bem? Seja bem vindo.

Não ficou muito claro para mim se o que quer saber é se há DIFAL sobre o transporte. Ou se há DIFAL sobre a mercadoria adquirida em outro estado, sendo a transportadora do estado de São Paulo. Vou argumentar para tentar te ajudar:

Se é sobre o Frete. Veja qual é o tipo de transporte e alíquota interestadual, pois é considerado o frete da origem ao destino independente de onde é a transportadora. Contudo se a alíquota interestadual for de 12% ela se igualará à alíquota interna que temos em São Paulo, e nesse caso específico não haverá DIFAL a ser recolhido. Isso para Empresas do SN e LP.

Se é sobre o DIFAL sobre os produtos adquiridos em outro estado sendo a transportadora de SP, nesse caso em regra geral, há sim que recolher o DIFAL, porém existem inúmeras possibilidades que devem ser analisadas para que não se recolha o imposto indevidamente. Exemplo:

Se o produto tiver um benefício fiscal dentro do estado de São Paulo, como redução de alíquota, redução de base, isenção etc. Pode ser que não seja devido o DIFAL, contudo deve-se considerar as alíquotas interestaduais informadas nos documentos. 
Se a alíquota interestadual corresponder a alíquota interna não é devido, mas para as empresas do Simples Nacional, tem que observar o disposto no Art 51 do regulamento: "Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).", Ou seja , as reduções de base de calculo do anexo II, não comtemplas as empresas do simples nacional.

Espero ter ajudado.

Forte Abraço e Boa Sorte!

Diogo Lima
wa.me/Oculto


Diogo Lima
Contador Consultor
(19) 9.8946-5600

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