Bom dia Antônio, tudo bem? Seja bem vindo.
Não ficou muito claro para mim se o que quer saber é se há DIFAL sobre o transporte. Ou se há DIFAL sobre a mercadoria adquirida em outro estado, sendo a transportadora do estado de São Paulo. Vou argumentar para tentar te ajudar:
Se é sobre o Frete. Veja qual é o tipo de transporte e alíquota interestadual, pois é considerado o frete da origem ao destino independente de onde é a transportadora. Contudo se a alíquota interestadual for de 12% ela se igualará à alíquota interna que temos em São Paulo, e nesse caso específico não haverá DIFAL a ser recolhido. Isso para Empresas do SN e LP.
Se é sobre o DIFAL sobre os produtos adquiridos em outro estado sendo a transportadora de SP, nesse caso em regra geral, há sim que recolher o DIFAL, porém existem inúmeras possibilidades que devem ser analisadas para que não se recolha o imposto indevidamente. Exemplo:
Se o produto tiver um benefício fiscal dentro do estado de São Paulo, como redução de alíquota, redução de base, isenção etc. Pode ser que não seja devido o DIFAL, contudo deve-se considerar as alíquotas interestaduais informadas nos documentos.
Se a alíquota interestadual corresponder a alíquota interna não é devido, mas para as empresas do Simples Nacional, tem que observar o disposto no Art 51 do regulamento: "Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).", Ou seja , as reduções de base de calculo do anexo II, não comtemplas as empresas do simples nacional.
Espero ter ajudado.
Forte Abraço e Boa Sorte!
Diogo Lima
wa.me/Oculto