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Redução do ICMS de Ind. Textil

GLAUCO LEANDRO TOZZI

Glauco Leandro Tozzi

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 16:24

Tambem fizemos a mesma pergunta no FISCODATA e já obtevemos a resposta. Gostaria de compartilhar com todos:

Preliminarmente informamos que, apenas houve a notícia, esta que ainda não foi materializada por norma legal, Decreto, como mancheteado.

Infelizmente, até o momento não encontramos a publicação do Decreto constante das Notícias da SEFAZ/SP, que menciona o diferimento parcial, impropriamente dito como redução na alíquota do ICMS para os casos citados abaixo. Assim, de modo técnico, a julgar do benefício intermediário ventilado, estaremos diante de DIFERIMENTO PARCIAL e não de redução de alíquota, eis que, se assim fosse, qualquer operação estaria amparada pelo benefício, não somente para a cadeia intermediária de comercialização, senão vejamos:

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SEFAZ-SP Notícias

Governo de SP reduz carga tributária para a indústria têxtil

O governador José Serra assinou nesta segunda-feira, 29, decreto reduzindo o ICMS para a indústria têxtil nas vendas ao comércio. A medida permite a ampliação do diferimento do imposto para a saída da mercadoria da indústria para o atacado ou diretamente ao varejo, fazendo com que a alíquota, que hoje chega a 12%, possa passar para 7%.

"Essa medida traz um estímulo muito forte ao investimento, a geração de empregos e a competitividade deste setor, que sofre com uma concorrência externa marcada, muitas vezes, por práticas comerciais pouco leais", afirmou o governador José Serra.

A decisão beneficiará empresas que tenham situação regular com o Fisco e dependerá ainda da apresentação, pelo setor, de compromisso formal de que haverá investimentos e geração de empregos, além da utilização do benefício para reduzir preços dos produtos na venda ao atacadista ou varejista, diminuindo a necessidade de capital de giro no setor produtivo. O setor terá até o dia 30 de abril para apresentar o documento à Secretaria da Fazenda. A desoneração deverá favorecer cerca de 13,5 mil empresas, que mantêm em São Paulo aproximadamente 200 mil empregados. Juntas, elas faturam mensalmente, em média, R$ 28 bilhões por ano e recolhem R$ 1 bilhão em impostos anualmente.

As indústrias têxteis paulistas já podem diferir atualmente 33,33% do ICMS devido, fazendo com que a alíquota na produção caia de 18% para 12%. Dessa forma, as empresas podem manter integralmente seus créditos pela entrada de insumos de produção ou mercadoria. O mecanismo continua valendo, mas agora os produtores também poderão optar pelo diferimento de 61,11% do ICMS, reduzindo a alíquota, na prática, para 7%. Nesse caso, o aproveitamento de crédito é limitado ao total de débitos do estabelecimento no período da apuração, fazendo com que não haja o acúmulo de créditos. O benefício valerá inicialmente até 31 de março de 2011, mas pode ser prorrogado.

SETORES BENEFICIADOS

- Preparação e Fiação de Fibras Têxteis

- Fabricação de tecidos de malha

- Outras tecelagens, exceto malha

- Acabamentos com fios, tecidos e artefatos têxteis

- Confecção de artigos do vestuário e acessórios

- Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

- Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

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Falta o aparato legal que disciplina, oficialmente, a aplicação da noticiada redução na carga tributária do ICMS para o segmento em tela. Assim, cumpre ao contribuinte aguardar que seja publicado o Decreto no Diário Oficial de SP, o que até o momento não ocorreu.

Finalmente, a forma escolhida para dar impacto não é técnica, notadamente em tempos de pré-candidaturas outras, uma lástima, levando ao cometimento de erros crassos, \"data venia\". Se for redução de alíquota, seguramente que nas alterações a serem publicizadas através das normas legais, nos artigos correspondentes às alíquotas e não em outros constarão. Veremos o que irá acontecer, para ver a quem cabe a razão da interpretação escorreita.

Obrigado
Glauco Tozzi

Camila Franceschini

Camila Franceschini

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:21

Decreto 55652, localizado no mesmo artigo 400-C.... depois que se informar, ele vai funcionar como o diferimento de 33,33%, ou seja somente para vendas para pessoa juridica dentro do estado de SP....

Josineide de Souza Brito

Josineide de Souza Brito

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:09

SP - ICMS - Produtos do setor têxtil e confecção - Diferimento - Alterações
Foi alterado o Regulamento do ICMS, para ampliar o diferimento do imposto a outros produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, de modo a permitir que o percentual do valor diferido seja, alternativamente, de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimo por cento), com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos ou mercadorias ou de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento), com manutenção do crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração, conforme condições estabelecidas no Decreto nº 55.652/2010.
Por fim, foi determinado que as entidades representativas do setor beneficiado com o diferimento deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo de Compromisso no qual deverá constar que o valor do imposto diferido será deduzido do preço praticado pelo beneficiário do incentivo e que serão atendidos os compromissos de investimentos e geração de empregos.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.


Impressão

Dec. Est. SP 55.652/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 55.652 de 30.03.2010

DOE-SP: 31.03.2010
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.




JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 400-C. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor final;

II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:

1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;

2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011." (NR).

Art. 2º Fica revogado o artigo 24 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º As entidades representativas do setor beneficiado com o diferimento previsto no artigo 400-C do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo no qual deverá constar:

I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados que a redução correspondente ao imposto diferido seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário do diferimento, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista;

II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no § 3º do artigo 1º.

§ 1º - A aplicação do diferimento poderá ser suspensa.

1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do Termo previsto no caput deste artigo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo:

2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.

§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do diferimento referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2010.

OFÍCIO GS/CAT Nº 115-2010
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme segue:

1 - o artigo 1º modifica o artigo 400-C para:

a) ampliar o diferimento do imposto a outros produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção;

b) permitir que o percentual do valor diferido seja, alternativamente, de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimo por cento), com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos ou mercadorias ou de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento), com manutenção do crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração, caso em que deverá ser lavrado termo de opção no livro próprio.

c) inserir a data de 31 de março de 2011 como o final da vigência do diferimento;

d) inserir condições para usufruto do benefício, de modo que sejam alcançados apenas contribuintes que não possua débito de imposto ou em possuindo, ofereça uma das garantias exigidas;

2 - o artigo 2º revoga o artigo 24 das Disposições Transitórias em razão da inserção de seu teor nos §§ 2º e 4º do artigo 1º;

3 - o artigo 3º condiciona o diferimento à apresentação, pelas entidades representativas do setor, de Termo de Compromisso com a Secretaria da Fazenda, no qual deverá constar que o valor do imposto diferido será deduzido do preço praticado pelo beneficiário do incentivo e que serão atendidos os compromissos de investimentos e geração de empregos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes



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Elaine antunes meireles

Elaine Antunes Meireles

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 11:49

Bom dia

tenho um cliente que fabrica etiquetas para roupas, tipo ribbon, etiquetas brancas e impressas, o cnae é 14.14-2.00, voces saberiam me dizer se ela vai ter esse beneficio ? pois ela é fabricante e vende para consumo final.
Obrigado

Camila Franceschini

Camila Franceschini

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 12:42

POR FAVOR, PRECISO DE AJUDA !!! Como toda a legislação esse decreto tbm tem uma interpretação um pouco complicada. Tenho uma fabrica no estado de SP de artigos de cama, vendo para todo o Brasil, somente vou dar o diferimento nas vendas para pessoas juridicas dentro de SP, vendas interestaduais a tributação continua normal ????

ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 10:35

Analise do Decreto nº 55.652, de 30 de Março de 2010:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor final;

II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

1º As regras aplicáveis que continham na legislação anterior não foram alteradas, foi preservado com base no diferimento do ICMS.

A legislação Decreto nº 55.652 não trata de isenção parcial, ou redução de alíquota e sim de redução de Base de Calculo, conforme vige desde 2003

Os Produtos que são alcançados por este beneficio foram ampliados:

- Preparação e fiação de fibras têxteis

- Fabricação de tecidos de malha

- Outras tecelagens, exceto malha

- Acabamentos com fios, tecidos e artefatos têxteis

- Confecção de artigos do vestuário e acessórios

- Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

- Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:

2º A palavra ALTERNATIVAMENTE seguinifica que a nova legislação introduziu a opção abaixo:

1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;

3º Caso o contribuinte opte pelo diferimento na proporção de 33,33% do valor da operação terá direito integral do crédito do ICMS em relação as Entradas a) dos insumos utilizados no processo de industrialização, b) das mercadorias, no caso de comercialização ( a alíquota neste caso equivale a 12% )

- Somente terá direito de credito em relação a operação ou os insumos ou, ainda, as mercadorias adquiridas, tiverem sido tributadas na fase antecedente e o crédito for regularmente permitido.



2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.

4º A legislação inclui uma nova opção, autorização do diferimento na proporção de 61,11% do valor da operação nas mesmas situações mencionadas nas letras "a" e "b" do item 3º acima, ( o imposto nesta opção equivale a 7% )

Caso o contribuinte opte por esta opção deverá estornar de seus livros fiscais os créditos excedentes aos débitos mensais já que não poderão ser utilizados em razão dessa alternativa limitar o seu aproveitamento exatamente ao montante dos débitos mensais.



§ 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.

5º A opção pelo diferimento na proporção de 61,11% do valor da operação produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente aquele em que o contribuinte tenha promovido o registro dessa opção em livro fiscal próprio (RUDFTO)



§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011." (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 24 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

6º A revogação do artigo 24 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS se justifica porque a nova legislação incorporou em sua própria redação aquela previsão até então constante do referido artigo 24.



Artigo 3º - As entidades representativas do setor beneficiado com o diferimento previsto no artigo 400-C do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de 2010, Termo no qual deverá constar:

7º É condição para o exercício do beneficio do diferimento, seja em 33,33% (equivalente à alíquota de 12%) ou 61,11% (equivalente à alíquota de 7%), que a entidade representativa do setor beneficiado apresente à Secretaria da Fazenda, até 30.04.2010, um TERMO DE COMPROMISSO.



I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados que a redução correspondente ao imposto diferido seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário do diferimento, como forma de tornar mais competitivo o produto paulista;

8º Nesse Termo de Compromisso o ente representativo deverá se comprometer a orientar e divulgar a todos os associados que a redução do ICMS deverá ser repassada integralmente aos preços visando tornar os preços dos produtos mais competitivos no mercado paulista

O objetivo, nesse caso, é estimular a industrialização e comercialização do ciclo econômico completo de produtos produzidos neste Estado, uma vez que o setor vem há anos reclamando da ameaça representada pelos produtos provenientes do exterior, e também de outros Estados que, por oferecerem incentivos muito atraentes, induzem a transferência de parques fabris para outros Estados.



II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no § 3º do artigo 1º



9º O ente representativo deverá firmar com a Fazenda Paulista compromisso relativo a projeções de investimento do setor que representa, bem como relacionado à geração de empregos, tudo com lastro nos benefícios obtidos com a redução do ICMS



§ 1º - A aplicação do diferimento poderá ser suspensa.

10º Como se vê, o diferimento não é garantido pelo Estado, embora concedido sob condição de contrapartida do setor beneficiado.



1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do Termo previsto no caput deste artigo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo:

11º Este beneficio poderá ser suspenso na hipótese do TERMO DE COMPROMISSO não ser apresentado no prazo e com o comprometimento atrás comentado ( Itens 7º ao 10º )



2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.

12º Outra forma de suspensão será no caso do órgão de fomento paulista assim o recomendar tendo em conta a avaliação semestral de desempenho do setor, apurado num confronto entre o que foi comprometido ( Item 9º ) e o qur for efetivamente concretizado em termos de investimento e geração de empregos.



§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do diferimento referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

13º Tendo em conta que o benefício vige até 31.03.2011 (vide art. 400‐C, § 4º, supra), sua prorrogação dependerá de prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pela entidade representativa do setor.



Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



14º Apesar de previsto que as novas regras entram em vigor a partir de sua publicação (DOE de 31.03.2010), obviamente os contribuintes deverão aguardar a regulamentação, pois há vários aspectos que deverão ser disciplinados para poderem ter aplicação e serem, a final, exigidos pela fiscalização: a) Disciplinamento do crédito a ser estornado na escrita fiscal b) Modelo de Termo de Compromisso a ser apresentado à Fazenda Paulista pelo ente representante do setor c) Projeções de Investimentos mínimos para o setor d) Projeção de geração de empregos e) Redução mínima dos preços a ser aplicada pelo setor como forma de garantia da manutenção dos benefícios ao longo dos anos



Com base em analises e estudos em notas explicativas que analisei na internet em geral Advogados da área Tributária recomenda, fortemente, que se aguarde a regulamentação até 30.04.2010 e que os contribuintes, enquanto isso prossiga utilizando a redução equivalente a 33,33% da base de cálculo.

Paulo Seiji Isewaki

Paulo Seiji Isewaki

Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) Custos
há 15 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 14:23

Pelo decreto 48042 de 2003 a reducao só vale para dentro do Estado de SP, da indústria até o comércio, porem o comercio tributa 18% na saida com credito de 12%.
Isto mudou agora? Pelo decreto 55652 o estabelcimento comercial também pode reduzir 33,33%?
Ou esta interpretacao do art.400-C é exatamente o oposto?

Paulo Seiji Isewaki

Paulo Seiji Isewaki

Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) Custos
há 15 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 08:11

A correta interpretacao do artigo 400-C:

"A interpretação correta é a seguinte:

O lançamento do imposto, fica diferido (adiado) para o momento (até o momento) em que ocorrer: sua saída para outro estado, etc...

Assim, a partir deste momento (saída para outro estado, exterior e consumidor final) o imposto deverá ser recolhido normalmente".

ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 15 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 08:38

Posso emitir nf para Minas Gerais com reducao de 33,33% na base e tributando 12%?
R - Não, este beneficio é para operações Internas em SP

Pelo decreto 48042 de 2003 a reducao só vale para dentro do Estado de SP, da indústria até o comércio, porem o comercio tributa 18% na saida com credito de 12%.
R - Vale apenas para o Estado de SP e o Comercio também se beneficia conforme as opções:
1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;

3º Caso o contribuinte opte pelo diferimento na proporção de 33,33% do valor da operação terá direito integral do crédito do ICMS em relação as Entradas a) dos insumos utilizados no processo de industrialização, b) das mercadorias, no caso de comercialização ( a alíquota neste caso equivale a 12% )

- Somente terá direito de credito em relação a operação ou os insumos ou, ainda, as mercadorias adquiridas, tiverem sido tributadas na fase antecedente e o crédito for regularmente permitido.



2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.

4º A legislação inclui uma nova opção, autorização do diferimento na proporção de 61,11% do valor da operação nas mesmas situações mencionadas nas letras "a" e "b" do item 3º acima, ( o imposto nesta opção equivale a 7% )

Caso o contribuinte opte por esta opção deverá estornar de seus livros fiscais os créditos excedentes aos débitos mensais já que não poderão ser utilizados em razão dessa alternativa limitar o seu aproveitamento exatamente ao montante dos débitos mensais.

*** O Comercio não utiliza a redução ao vender diretamente para Consumidor Final ***

Isto mudou agora? Pelo decreto 55652 o estabelcimento comercial também pode reduzir 33,33%?
R - Sim mudou agora, porém ja existia o Artigo 400-C somente com a opção de 33,33% o que o Governo fez foi ampliar o beneficio e com um controle maior.
Foi incluido a nova opção de 61,11% conforme mencionado na resposta do item anterior.

*** Todos os contribuintes que queiram se beneficiar deste regime de tributação deverá até o final do m~es fazer a opção, porém até o presente momento não foi divulgado pela Sefaz os procedimentos a serem tomados , ou seja, uma regulamentação que instrua o contribuinte a como fazer a opção.
Com base em analises que efetuamos e analises de advogados da aréa tributária logo a sefaz irá divulgar os procedimentos a serem tomados.***

Angela Paludo

Angela Paludo

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 24 abril 2010 | 21:42

Ola pessoal, quero saber que tributos federais, estaduais e municipais a atividade de confecções de roupas possui? e também quais são os livros fiscais e contabeis que esta atividade deve ser registrada?

GLAUCO LEANDRO TOZZI

Glauco Leandro Tozzi

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 12:21

Por favor, gostaria de saber se houve algum procedimento por parte do SEFAZ sobre a regulamentação que instrua o contribuinte de como fazer a opção. Se alguem tiver alguma informação favor postar aqui. que muita gente estão querendo saber este assunto

Julio Cesar Gonçalves

Julio Cesar Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 10:45

Bom dia.
Tenho um cliente em MG que vai vender para SP, antes do decreto 55652 ele utilizava a alíquota de 12%, agora com o decreto ele vai usar 7% ou vai continuar com os 12%? Alguem pode me ajudar??...estou ficando perdido com esse novo decreto. Obrigado.

ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 15 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 11:03

Bom dia

O beneficio é somente interno em SP, MG deve tributar normalmente a não ser que tenha algum Decreto em MG estipulando outra aliquota em de MG para SP nestes produtos.

Ontem analisei a legislação de SP e não encontrei nada que falase sobre o cadastramento da opção, também gostaria de saber se alguém tem alguma informação em relação a está questão.

Anderson

Julio Cesar Gonçalves

Julio Cesar Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 13:20

Anderson,

Segundo orientação do chefe do Posto Fiscal, é somente necessario fazer a lavratura no livro mod. 6 sobre a opção da redução do ICMS em 61,11% e começar a emitir as NFs no dia 1º do mês subsequente ao da lavratura.

Camila Franceschini

Camila Franceschini

Bronze DIVISÃO 4 , Escriturário(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 13:28

O chefe do posto fiscal da minha região também deu a mesma orientação que o colega Julio Cesar teve no posto fiscal da região dele, e foi assim que eu procedi, lavrei no livro mod.06 e a partir de 01/05 começo com a redução de 61,11%....

ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 15 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 13:29

Muito Obrigado

Julio

Exemplo:

Se eu quizer optar por 61,11% lavro em 30/04/10 e em 03/05/10 inicio as emissão com as isntruções que seguem acima em relação a opção de 61,11%.

E se eu quizer manter 33,33% mantenho o que venho faço a lavratura no mod. 6 em 30/04/10 e em 03/05/10 inicio as emissões e operações conforme é informado na opção de 33,33% ???

Grato

Silva

Julio Cesar Gonçalves

Julio Cesar Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 13:35

Isso mesmo...

Mas a lavratura no mod. 6 é somente para a opção dos 61,11% conforme abaixo.

§ 3º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.

Pelo que eu entendi, somente se a opção for de 61,11% que é necessario a lavratura no mod. 6.

Julio

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