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FEEF INCIDÊNCIA ESTADO DO CEARÁ

JORGE LUIZ DA SILVA

Jorge Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 09:48

Bom dia! Prezados, iniciei minhas atividades com regime especial PCDM no estado do Ceará em 03.2019, devo recolher o FEEF mesmo não havendo ano anterior o incentivo para comparação? Vale salientar que no ano de 2018 não cheguei a 12.000.000,00, conforme previsto no decreto 32.913/2018 Art. 2º.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 16:29

Como a empresa é do PCDM (art. 39 do Decreto nº 32.438/2017) veja se na Resolução CEDIN existe o requisito de pagamento do FEEF.

Caso exista a determinação na Resolução CEDIN que você possui, então, deverá pagar o FEEF no ano de 2019 nos termos do artigo 5º, I, Decreto nº 32.913/2018:

"I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;".

Como visto no inciso I do artigo 5º acima, para recolher o encargo de 9% você deverá comparar a arrecadação mensal recolhida de 2019 com a arrecadação mensal recolhida de 2018.
A pergunta é: qual a arrecadação mensal recolhida por sua empresa em março 2018 para comparar com a arrecadação de março de 2019?
Existiu acréscimo ou decréscimo na arrecadação de um ano para o outro?
Obs. Veja art. 2º, §3º, I, Lei Estadual nº 16.097/2016.

Entendo que se na Resolução CEDIN determinar, então, está obrigado ao recolhimento via DAE no código de receita 7010.

JORGE LUIZ DA SILVA

Jorge Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 16:37

Boa tarde! Sr. Jose Flavio, agradeço primeiramente a atenção ao assunto aqui abordado, retomando o raciocionio em 2018 a empresa não tinha incentivo fiscal PCDM, portanto não há comparação, uma vez que iniciou o beneficio em 03.2019.
DECRETA: 
Art. 1.º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), para o exercício de 2019, será regulado de acordo com o disposto neste Decreto.  ...
Art. 4.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:  ...
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício de 2019 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo ou outras que venham a substituí-las

Porem tenho como base para a anõa aplicação do artigo seguinte.

Art. 5.º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao
ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em
Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício
imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;


II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso
tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 7%
(sete por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do
caput do art. 2.º"(grifo nosso)

Nesta circustancia devo ou não recolher o FEEF?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 18:31

Jorge, conforme meu entendimento, nos 12 primeiros meses de atividades em 2019 você não precisa do artigo 5º do Decreto nº 32.913/2018.
O artigo 4º, §1º, diz que você está enquadrado automaticamente no inciso IV do artigo 4º, ou seja, você é comparado a um contribuinte que apresentou decréscimo e como tal irá pagar os 9%.
Você somente irá observar o artigo 5º após o prazo de 12 meses porque aí você estará de igual para igual com os demais que podem comparar as arrecadações mensais de um ano e outro.

Nessa circunstância, entendo, você deve recolher o FEEF nos termos do artigo 4º, IV, Decreto nº 32.913/2019.
DAE no código de receita 7010.

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