Boa tarde! Sr. Jose Flavio, agradeço primeiramente a atenção ao assunto aqui abordado, retomando o raciocionio em 2018 a empresa não tinha incentivo fiscal PCDM, portanto não há comparação, uma vez que iniciou o beneficio em 03.2019.
DECRETA:
Art. 1.º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), para o exercício de 2019, será regulado de acordo com o disposto neste Decreto. ...
Art. 4.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios: ...
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício de 2019 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo ou outras que venham a substituí-las
Porem tenho como base para a anõa aplicação do artigo seguinte.
Art. 5.º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao
ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, obedecido o percentual definido em
Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício
imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso
tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 7%
(sete por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do
caput do art. 2.º"(grifo nosso)
Nesta circustancia devo ou não recolher o FEEF?