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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL sobre aquisição de mercadoria sujeita a substituição tributária.

Flavio

Flavio

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 15:47

Boa tarde amigos. Quando eu, contribuinte do ICMS, adquiro mercadoria sujeita ao ICMS-ST, de outro estado, eu pago o DIFAL, ou não se paga por ser mercadoria sujeita ao ICMS-ST? Na NF fiscal do meu fornecedor, veio com o CFOP 6.403 e CST 060.

Desde já grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2020 | 18:52

O ICMS DIFAL com produtos sujeitos ao ICMS ST existe, sem dúvidas!
A cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018 manda até mesmo colocar o ICMS por dentro.
Vários Convênios e Protocolos ICMS determinam que o ICMS DIFAL já sejam retidos pelo remetente. Por exemplo, entre o Ceará e São Paulo tem o Protocolo ICMS nº 22/2008 em que a última linha da cláusula primeira determina claramente a retenção do ICMS quando for destinado ao consumo ou imobilizado:

"Cláusula primeira  Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário".

Obs. Você disse que o remetente já reteve o ICMS: CST 0.60 e CFOP 6.403. Caso o remetente já tenha retido, então, é evidente que não precisará pagar novamente pois o fornecedor já cobrou de você na NF-e e repassará aos cofres do Estado de São Paulo. Caso o remetente não tenha retido, então, deverá pagar diretamente como contribuinte ao erário de São Paulo.

Flavio

Flavio

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2020 | 10:49

José, obrigado pela sua atenção. Para finalizar, como consigo identificar no texto do protocolo, quais estados fazem parte da celebração de cada acordo firmado? Pois peguei um como exemplo um e não consegui identificar quais estados fazem parte dele?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2020 | 11:01

No próprio Protocolo ICMS ou Convênio ICMS tem os Estados signatários.
Por exemplo, o Protocolo ICMS nº 22/2008 que citei como exemplo, diz: "...Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Fortaleza/CE, no dia 14 de março...".

E quando tem denúncia (saída) ou adesão fica registrado em vermelho abaixo do número do Protocolo!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 3 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2020 | 11:02

Flávio, 

Nos protocolos a informação dos estados pactuantes constam na Claúsula Primeira, já os Convênios não teem a relação dos estados pois tem caráter impositivo, sendo; portanto, vinculante a todos os estados.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2020 | 11:07

Rodrigo Fernando, com os Convênios ICMS funcionam da mesma forma, por exemplo, veja o Convênio ICMS nº 213/2017 que não consta o Estado de São Paulo e acima contém a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte:

CONVÊNIO ICMS 213/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado no DOU de 19.12.17, pelo Despacho 175/17.
Alterado pelo Conv.ICMS 45/19.
Exclusão do RN, a partir de 01.05.2020 pelo Conv ICMS 24/20.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2020 | 12:19

A nota deveria vir com CFOP 6403, CST 10 e cobrança de ST.

Pois não importa o quanto o fornecedor pagou ST na compra, ao revender a outra UF deve ser feita nova cobrança de ST em favor do Estado de destino.

Se o fornecedor não destacou o ST (deveria), no caso você deve pagar o diferencial.

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