Juliana Bester
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Juliana Bester
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadePedro Porto
Bronze DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeOi pessoal bom dia, tenho cliente lucro real gostaria de saber qual os parametros para entrega da FCONT, junho de 2011
Obrigado
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscaljuliana,
voce tem que verificar a legislação do pr, porque aqui em sp,as empresas que estão no presumido que emitem nf pra fora do estado em q
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscaljuliana,
voce tem que verificar a legislação do pr, porque aqui em sp,as empresas que estão no presumido que emitem nf pra fora do estado em que há protocolo e st de seus produtos , recuperamos o icms próprio direto na ap.do icms,cfe.determina o art 269 do ricms/2000 -sp,ou seja, voce não vai pagar 2 vezes.
provavelmente exite uma legislação em seu estado que tem que recuperar esse icms,e como não conheço a legislação do pr, voce tem que verificar com alguem no fórum de seu estado, entendeu?
abs
joão
Juliana Bester
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeÉ João eu acho isso também, vou verificar muito Obrigado me ajudou muito.... =)
Aparecido J Casonato
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeCaros Amigos..
Pelas duvidas que faz deste forum (Substituição Tributaria) ser tão concorrido, creio que quem atua na Area Fiscal /Tributária hoje,alem das mazelas e falta de comprometimento do Fisco com o Contribuinte em seu Estado(Ex.S.Paulo) ,deve tambem se preocupar com os outros Estados da Federação.
Esta tal de Guerra Fiscal ,quem paga é o Contribuinte..
Veja a Implosão do Simples Nacional ,no que concerne ao ICMS.
Isto parece uma Torre de Babel, Ja li Cartilha da FIESP,RICMS, Tabela de Substituição Tributaria e outros .E devo confessar , cada vez fico mais confuso..
Mas" C'est la Vie".
Abraços a Todos
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia João Figueiredo
João tô na dúvida. Qual a relação entre LUCRO PRESUMIDO e a LEGISLAÇÃO DO ICMS?
Te pergunto porque tem visto suas respostas, nas quais vc sempre diz: " se tiver no lucro presumido a aliquota é assim e tal........"
Abraço
Izaaque Victor
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalola izaaque, bom dia, tudo bem?
as empresas que estão no presumido, são as empresas que tem que tributar o icms normal, seria no caso do regime rpa, onde entrega a gia todo mes.
é diferente do simples onde os impostos estão embutidos, tais como icms,ipi,pis, cofins, etc...
todas empresas que estão no simples naiconal tem que mencionar em suas nfs.o permite o aproveitamento de crédito do icms, tendo em vista que as empresas que estão no presumido receberem nfs.das empresas dos simples tem que recuperar esse percentual do icms, desde que sua utilização seja para coml ou indl, entendeu?
porisso que sempre pergunto se esta no simples ou presumido, no simples não tem tributação do icms normal, somente na bc icms st e icms desde que seja prods.com st,
sds corintianas
abs
joão
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
Valeu João. Torça prá meu time hoje. Afinal Santos é Brasil.
Abraço
Izaaque Victor
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalizaaque,
se fosse o meu timão, todo mundo ia torcer contra, então pra todos corintianos ,once caldas é brasil!rsrsrs
abs
joão
Priscila Neves
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FinanceiroBom Dia,
Tenho que fazer entrada de uma nota fiscal de compra, ela veio com CFOP 5403, qual CFOP dou entrada? Qual a CST?
E nos livros como tem que ser o cálculo, porque a nota fiscal é no valor de R$ 680,19 produtos R$ 597,20 , mas na nota n veio destacado ICMS, somente IPI, e veio anotado no campo obs: imposto ecolhido por st.Destinatario devera escriturar o Doc. fiscal.
Por favor me ajudem.
Obrigada.
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista FiscalPRISCILA ,
qual a classif.fiscal dos produtos?
Deyse Xavier
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalJoao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscaldeyse,
alguns produtos dentro de sp, de acordo com a classif.fiscal tem redução de aliquota de 12%,7% do icms, e se tiver substituição tributaria desses produtos dentro do estado de sp,os calculos é baseado nessa redução de aliquota , entendeu?
abs
joão
Priscila Neves
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FinanceiroJoão,
A classificação fiscal dos produtos são:
85365090, 85361000, 85414022, 85369040 e 85369090.
Obrigada.
Marcelo Moura
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)MG regulamente Protocolos de ICMS
DECRETO Nº 45 608, de 26 de MAIO de 2011
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto nº 43 080, de 13 de dezembro de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na cláusula segunda, inciso IV, dos Protocolos ICMS nº 177/09, de 5 de outubro de 2009, nº 197/09, de 11 de dezembro de 2009, e nº 27/10, de 20 de janeiro de 2010, e nos Protocolos ICMS nº 10/11, nº 13/11, nº 14/11, nº 15/11 e nº 16/11, todos de 1º de abril de 2011,
DECRETA:
Art 1º o inciso XVII do art 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fca acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“Art. 222. ...........................................................................................................................
XVII - ..............................................................................................................................
g) não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de micro-empresa ou empresa de pequeno porte
....................................................................................................................................” (nr)
Art 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. .............................................................................................................................
V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 48 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
Art 46.................................................................................................................................
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classifcados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03 e 2123-8/00, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
Art 104................................................................................................................................
§ 9º o contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo.
....................................................................................................................................” (nr)
Art 3º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...........................................................................................................................................
17. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 14/06)
(...) (...) (...) (...)
18. (...)
18.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).
(...) (...) (...) (...)
19. (...)
19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09)
(...) (...) (...) (...)
22. (...)
22.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09)
(...) (...) (...) (...)
23. (...)
23.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)
(...) (...) (...) (...)
24. (...)
24.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09)
(...) (...) (...) (...)
29. (...)
29.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09)
(...) (...) (...) (...)
30. (...)
30.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09)
(...) (...) (...) (...)
31. (...)
31 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09)
(...) (...) (...) (...)
32. (...)
32 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09)
(...) (...) (...) (...)
39. (...)
39 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09)
(...) (...) (...) (...)
43. (...)
43.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09)
(...) (...) (...) (...)
44. (...)
44.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09)
(...) (...) (...) (...)
45. (...)
45.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09)
(...) (...) (...) (...)
” (nr)
Art 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de março de 2011, relativamente ao inciso V do art 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - 1º de junho de 2011, relativamente:
a) ao § 9º do art 46 e ao § 9º do art 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) aos itens 17, 18, 19, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 39, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e
III - 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso XVII do art. 222 do RICMS.
Art 5º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, III e IV do § 9º do art 46 e o art 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Valéria Cardoso da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Gerente ContabilidadeBoa tarde,
Um de meus clientes quer fazer parcelamento do ICMS-ST. Isso é possível? sei que o não pagamento figura como "apropriação indébita" por isso a dúvida. Inclusive tentei fazer o parcelamento eletronico e não consta no posto fiscal como inscrito e nem como não inscrito, somente consta o débito (2011).
Se alguém puder me ajudar, agradeço.
Valéria.
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalvaleria,
seu cliente é fabricante ?em que regime se encontra presumido ou simples?
Valéria Cardoso da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Gerente ContabilidadeJoao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalvaléria,
eu acho que não tem parcelamento do icms st, porque quando a sua empresa calcula o icms st, o cliente já paga pelo total da nf onde esta embutido o icms st, em contra partida recolhe o icms st no ultimo dia do 2º mes subsequente no cfop 5401
mas verifica com o posto fiscal se há essa possibilidade!
abs
joão
Joao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista FiscalPessoal do forum contabil
a partir de 01/06/2011,todas as empresas que tiverem no regime do simples nacional, terão que calcular o iva original sem ajuste para estados em que há protocolo com sp,e na antecipação tributaria em favor de sp,conforme ratificação do convenio 35/2011
ver abaixo:
CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
· Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
· Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Adilson de Brito Nascimento
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde , Preciso tirar uma dúvida , quando compramos um produto que tem ST de MINAS para SÂO PAULO , tenho que recolher na entrada , suponhamos que a empresa de Minas trasnfira o produto para filial em São Paulo e dpois venda , terei que recolher da mesma forma , teria alguma vantagem para a filial ?
Grato
Viviane M Silva Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente TributárioBoa noite Adilson
Que eu saiba transferência de matriz pra filial seja dentro do estado de minas ou pra fora a tributação e feita normalmente, ou seja quem pagara na entrada o st sera a filial e ao revender nao o cobrara novamente. Isso se houver um protocolo entre os dois estados. Espero ter ajudado
Um abraço, Viviane
Antonio
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoBom dia, Pessoal
Minha dúvida é se nas Notas Fiscais de Venda de Gasolina, devem constar ou não a Base do ICMS Substituição e o Valor do ICMS Substituição para as vendas dentro e fora do Estado de MG.
Procurei no site da SEF/MG e da Confaz mas estou meio perdido.
Viviane M Silva Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente TributárioBom dia Antonio!
Somente se seu fornecedor for o fabricante da gasolina que terá como obrigação destacar a BC do ST.
Viviane M Silva Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente TributárioJoao Figueiredo
Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscalviviane,
nas vendas de sp de industria para consumidor final fora do estado, mesmo que haja st, tem que mandar no cfop 6101 e tributa normalmente o icms se tiver no presumido, e não recolhe gnre em nome do destinatário
abs
joão
Antonio
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoBom dia, Viviane
No caso o Combustivel é da BR ( Betim ), neste caso em qual parte da legislação por ter esta informação. Estou com alguns clientes exigindo que a BC e o ICMS-ST sejam destacados nas NF´s para as vendas de Gasolina seja comum ou supra.
Preciso mostrar para eles na legislação que o destacamento da BC e do ICMS-ST na NF de venda a consumidor é irregular.
Obrigado pelo retorno.
Viviane M Silva Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente TributárioAntonio,
Em minas o fabricante deve destacar o st sim nas vendas para consumidor final conforme instrução dada pelo fiscal da AF de Uberaba Ivo. Conforme artigo 19 do anexo XV, se não me engano inciso l.
Espero ter ajudado.
Antonio
Iniciante DIVISÃO 4 , Não InformadoO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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