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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Substituição Tributária

antonio Oliveira conceiçao

Antonio Oliveira Conceiçao

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 09:37

om Dia Dayane!

Quando se tratar de alíquota interna, entendo que seja 25%

Art, 104, II, d)

Art. 104. As alíquotas do imposto são as seguintes:
II - nas operações e prestações internas 25% ( vinte e cinco por cento), com:
d) perfumes e cosméticos;

Espero ter ajudado

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 10:48

JOÃO..talvez não seja nesta areá, mas o que quer dizer esta nt 2011.007 do sefaz nacional em relação as nota emitidas dentro do próprio estado e em relação há aquelas que ficam pendente no sistema até encontrar o erro

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:03

ana amelia,
a partir do momento que cancelou a ie, e passou a ser prestador de serviço, não recolhe a substituição, estou falando por sp.
voce tem que verificar com alguem de seu estado
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:06

valdeir, tudo beleza?
não saberia dizer, se fosse em sp não teria problema!
no caso de minas , voce tem que verificar com alguem da area fiscal de sua empresa
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:14

rosana, tudo beleza?
eu acho que procede sua pergunta, nesse caso especifico o remetente tem que recolher o difal,tendo em vista que passa em barreira, e provavelmente irão exigir a gnre
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:34

VALDEIR,
se não houver tempo de cancelar a nf no programa, voce terá que emitir uma nf de entrada pra "matar"a saida, creio eu que seria o mais correto, apesar que estou falando por sp
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 14:29

Joao boa tarde....Voçe pode me ajudar????

Conforme consulta, meu cliente fez um venda de SP/MG prod.eletricos NCM 85369090 com caclulo de 18%aliquota inter de Minas conforme seus calculos e agora ele me diz que é 12%, esta correto???., porque a empresa de Minas não esta aceitando este percentualde 18%.
Grato pela atençao. caro amigo....

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:06

ANDRE,
tem alguns produtos de minas que tem red de aliquota, e nesse caso se o cliente comentou que sim, o calculo muda,
633,90x48%=938,17
938,17x12%(aliq.interna de mg)=112,58
633,90x12%=76,07
112,58-76,07=36,51 icms st a recolher
total da nf
633,90+36,51=670,41
a aliquoita interna de mg é 18%, mas quando tem red de aliquota de 12%, tem que aplicar de 12% tambem, entendeu?
obs>o seu cliente já tinha emitido a nf e recolhido a gnre?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:07

ANDRE...tem duas resposta para isso...

1: se a fabrica é optante pelo simples, conforme protocolo 35/11 acordado em minas dezembro/2011 a mva nao será ajustada.

2: veja este link fazenda mg

no item b alinea 34...

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:46

JOÃO..pesquisei e ainda não achei nenhuma redução de alíquota para este ncm...porem como é material elétrico, se tivesse a descrição do produto poderia dar uma olhada aqui no meu arquivo

ILIANA.AP.P.DE ALMEIDA

Iliana.ap.p.de Almeida

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 16:26

Boa Tarde a Todos

Por Favor preciso fazer um estorno na gia icms-st ref.CFOP 6401/6910 Relativo o mês de 08/2011 vou fazer esse estorno agora em dezembro/2011 . Na coluna da gia ICMS-ST lanço em outros debitos ou outros creditos e a fundamentação legal .tbém preciso fazer alguma planilha de demontração .


alguem me ajuda
Pois preciso enviar a gia .
obrigado

ILIANA.AP.P.DE ALMEIDA

Iliana.ap.p.de Almeida

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 21:56

Oi Joao Boa Noite

O estorno na gia aba apuração icms-st Ccomo mencionei anteriormente é porque vendemos para fora de estado c/CFOP 6401/6910 e recolhemos a GNRE , é qdo apuramos a gare de ICMS-ST temos que deduzir do valor já recolhido em GNRE , mas no mês de Agosto/2011 não foi feito essa dedução , por isso que vou estornar agora na gia de dez/2011.
so que esse estorno na aba GIA ICMS-ST devo fazer em outros creditos ou outros debitos e a fundamentação legal .


AGRADEÇO PELA ATENÇÃO
TCHAU

andre pincelli

Andre Pincelli

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 09:38

Ola pessoal, com relação aos produtos da NCM 85369090 é pino adaptador e verificando a norma de MG é 12% mesmo.
Agora este meu cliente (para variar)íra vender estes produtos para RS, estes calculos permancem os mesmos??? O ncm 85369090 é o mesmo....

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 09:45

andre,
precisa verificar na legislação do rs se tem redução ou não, tendo em vista que a legislação são distintas de cada estado e precisa ver se tem protocolo tambem

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 09:59

joao..eu não entendo..de sp para minas gerou e pagou a st, agora de minas para rio grande do sul ele não pode emitir uma nota de simples venda sem imposto nenhum? ou pode?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 10:21

valdeir,
depende, se for pra revenda e tiver protocolo tem que mandar com icms st também,e recolher a gnre em nome do estado de destino das mercadorias, até chegar no consumidor final.
se tiver protocolo e for pra consumidor final, deixa de existir o icms st, aí sim vai como venda normal,entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 10:33

valdeir,
não é bem assim, eu não conheço a legislação de mg, mas em sp recuperamos o icms próprio direto na ap.do icms, e a legislação de minas deve ter o mesmo procedimento, pra não gerar bitributação dos impostos
seria interessante voce verificar com o depto.fiscal de sua empresa.
a substituição tributaria deixa de existir até chegar no consumidor final!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelino

Marcelino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 12:15

Olá a todos, eu tenho uma dúvida aqui;

Empresa optante pelo Simples Nacional em SP comprou alguns produtos de um fornecedor em GO e esses produtos tem ST, mas não há nenhum protocolo entre os estados, usei o IVA Original como estabelece o Convênio 35/2011:

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

link: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/2011/cv035_11.htm

Sendo assim, como a retenção do icms é um encerramento da carga tributária do icms, entendo por mim que NÃO tem a DIFERENÇA DE ICMS, que no caso já estava incluída na forma do cálculo com IVA ou MVA Ajustado que eram feitos antes desse convênio, certo?

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