Boa tarde Adriele
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único (...), destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do (...)- ICMS relativo às operações subseqüentes.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 162/09, efeitos a partir de 01.12.09.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Ou seja, se a mercadoria é destinada a uso, consumo ou ativo deve-se aplicar o diferencial de alíquota (diferença entre alíquota interna e interestadual). Você calcula a diferença, por ex.; 6% sobre o valor da operação própria e totaliza na nota.
Por ex.: valor operação 1.000
diferença de alíquotas 6% = 60,00
Total NF = 1.060,00
Ou seja, no caso de uso, consumo ou ativo não se aplica MVA ajustada. Tão somente o diferencial de alíquotas.
Seus clientes estão certos, se a mercadoria é para revender, aí sim você aplica a margem ajustada.
atn