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Operação Insterestadual arroz -MG

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Domingo | 29 novembro 2020 | 17:03

Boa tarde!

Alguém de Minas gerais poderia me dizer como é o cálculo prático do ICMS antecipado na aquisição interestadual de arroz com destino a Minas Gerais.

De acordo com a orientação, diz que tem que aplicar a alíquota interna do produto(12%) e deduzir o valor destacado na nota, porém vi alguns tópicos onde diz que tem que aplicar a redução da base de cálculo cálculo (que teria que aplicar a alíquota equivalente a 7%) e não poderia deduzir o valor que está destacado na nota não, que só poderia deduzir no máximo 7%) 

Confundiu tudo?

Agradeço antecipadamente

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Domingo | 29 novembro 2020 | 17:53

A SEF/MG tem uma orientação tributária específica sobre o arroz: !Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2014!.
Essa orientação tem um tópico perguntas e respostas e sobre o cálculo são as perguntas 7 a 13.
Segue link da norma de Minas Gerais:

www.fazenda.mg.gov.br

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2020 | 14:14

Boa tarde, José Flávio.
Primeiro quero te agradecer.
Eu já tinha visto essa orientação, mas confesso me confundiu um pouco, porque na pergunta que fala da formula de cálculo é de um jeito, ou seja, aplica a alíquota interna  do produto sobre a base de cálculo e deduz o valor destacado na nota de entrada. Acontece que o que parece ser simples eles complicam lá no final nos exemplos de empresas do simples nacional onde está aplicando sobre a base de calculo 7% que eles chamam de crédito presumido e depois depois deduzem mais 5% em vez de abater o destaque do ICMS na entrada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2020 | 15:12

O cálculo se dá conforme resposta 9:
"9 - Como se dá o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação?
R: O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o questionamento anterior, observada a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV e no § 3º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XVI, todos do RICMS/02".

Não tem erros pois sobre a base de cálculo aplica-se a alíquota interna e deduz-se o crédito fiscal de origem.
Essa base de cálculo tem os agregados e poderá ser reduzida conforme o seu caso concreto.
Caso o remetente seja simples nacional, ainda assim, poderá deduzir o crédito fiscal com alíquota interestadual como se não fosse simples (ver resposta da questão 13).

2) A questão do crédito presumido que está se referindo é outro instituto e deverá ser observado após o pagamento do ICMS antecipado, diz respeito se o adquirente que pagou o ICMS antecipado pode ou não se apropriar do que foi pago (em decorrência de já possuir crédito presumido).
Crédito presumido é uma análise pós pagamento do ICMS antecipado (aí já são as questões 14 a 20) e estamos ainda tratando do cálculo para pagamento que são questões 7 a 13. Após esse pagamento tratado nas questões 7 a 13 é que deverá se preocupar com questões de crédito presumido.

Obs. caso esteja se referindo aos exemplos práticos, então, coloca um aqui e diga qual a dúvida. Por exemplo, alguma dúvida no exemplo prático 2 a seguir que fala em crédito de 5%?:
2 - Arroz de origem nacional, classificado na subposição 1006.30 da NBM/SH, adquirido de fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul, com previsão de redução de base de cálculo na operação interna subsequente, conforme item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02:
Valor da mercadoria: R$ 45.000,00
Alíquota interestadual: 12% (doze por cento);
Valor do frete: R$ 100,00;
Destaque ICMS: R$ 5.412,00;
Crédito admitido: item 13.17 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 - 5% (cinco por cento) R$ 2.255,00;
Calculo de ICMS relativo à antecipação:
Multiplicador referente à redução de base de cálculo do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02: 0,07;
R$ 45.100,00 x 1,2640% = R$ 57.006,40;
R$ 57.006,40 x 0,07 = R$ 3.990,45;
ICMS pago antecipado R$ 3.990,45 - R$ 2.255,00 = R$ 1.735,45;

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2020 | 13:04

Boa tarde!
José Flávio, temos o seguinte:
Valor da Operação: R$ 1.692,00
ICMS destacado: R$ 203,04
Valor do Frete(transportadora): R$ 74,76
ICMS destacado no DACTE: R$ 10,20
Alíquota interna: 12%
NCM: 10062010
Origem: SC
Destino: MG
Adquirente é optante pelo simples nacional

Cálculo que fiz:
1.692,00 + 74,76 =  1.766,76
1. 766,76 + 26,40% = 2.233,18
1.233,18 X 12% = 267,98
267,98 - 203,04 = 64,94
Valor a pagar ref. antecipação do imposto: R$ 64,94.

Este cálculo está certo?
Mesmo sendo do simples nacional para aproveitarmos esse crédito no DAS preciso emitir a nota fiscal de entrada do valor pago?
Agradeço imensamente sua ajuda nisso. Trabalhava em São paulo e vim pra Minas. A contabilidade anterior recolhia 7% direto.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2020 | 13:41

O arroz é 7% conforme item 20.4 da parte 1 do anexo IV. RICMS/2002.
O crédito fiscal admitido é apenas 9% pois o Estado de Santa Catarina oferece um crédito presumido ao emitente da NF-e em 3%  sem autorização do CONFAZ (12% - 3% = 9%), conforme item 14.7 do anexo único da Resolução nº 3.166/2001.
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Cálculo que entendo correto:
1.692,00 + 74,76 =  1.766,76
1. 766,76 + 26,40% = 2.233,18
2.233,18 X 7% = 156,32
156,32 - 123,67 = 32,65.
Valor a pagar ref. antecipação do imposto: R$ 32,65.

Obs. o crédito de origem é apenas o admitido pelo item 14.7 do anexo único da Resolução nº 3.166/2001 (9%).
Contudo, conforme item 20.4 da parte 1 do anexo IV do RICMS/2002 o crédito de origem não seria 9%, mas 7%:
R$ 1.766,76 x 7% = R$ 123,67. 
Veja:
"Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:"

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