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reducao icms s/ implem agricolas

MARIA JOSE PASCHOAL

Maria Jose Paschoal

Bronze DIVISÃO 5 , Escriturário(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:34

Por favor, preciso com urgencia desta informação, tenho uma industria de maquinas agricolas, preciso saber:

Qdo vendo para o estado de São Paulo, ou seja venda interna, qual o percentual de redução e a aliquota de ICMS é 12 ou 18% ? O percentual de redução é diferente para clientes contribuintes e os não contribuintes ?

Preciso das mesmas informações para as vendas interestaduais.

Agradeço a ajuda dos amigos.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 abril 2010 | 20:49

Boa noite Maria José Paschoal!

No artigo 12 do anexo II do Ricms voce encontra todas as orientações sobre as operações com maquinas agricolas e outros , e no artigo 54 da seção II, A ALÍQUOTA .
Leia com atenção pois o artigo não nos dá o "percentual de redução" e sim a carga final do imposto.

Felicidades!

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados


III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);

IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

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