Acredito que em Goiás o destinatário é pessoa física ou jurídica não contribuinte (você não disse, mas estou subentendendo).
Nesse caso não se fala em DIFAL sobre o serviço de transporte conforme cláusula segunda, §3º, Convênio ICMS nº 93/2015 (cláusula CIF):
"§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight)".
O valor desse serviço está embutido no valor da mercadoria, o tomador do serviço soma o valor do serviço com o valor da mercadoria e tributa tudo na NF-e (quando o Estado de destino exigir o ICMS o valor do serviço já estaria embutido, por essa razão, cláusula CIF não paga sobre o CT-e).
Como é optante do simples nacional não irá pagar porque a cláusula nona do Convênio ICMS que determina que os optantes paguem o DIFAL está suspensa por determinação do STF.
Em síntese: não tem DIFAL da mercadoria (NF-e) e não tem DIFAL do serviço de transporte (CT-e).