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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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PRODUTOS SEM ISENÇÃO Á PARTIR DE 2021

Hitallita de Moraes Baptista

Hitallita de Moraes Baptista

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2020 | 16:43

Gostaria de saber qual será a tributação dos Produtos NCM 9018.39.29 ou 9021.10.20 (ICMS/ REDUÇÃO DE BASE)? pois a partir de 01/01/2021 eles não serão mais isentos do ICMS.
eu li a legislação mais não consegui entender, enviei uma pergunta á minha Assessoria que copiou e colou a legislação pra mim, como se eu não tivesse lido.
enfim, alguem pode me ajudar?
e se a empresa for do Simples Nacional, como fica a tributação?

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 4 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2020 | 19:27

Isenção é um benefício fiscal dado as empresas com tributação normal, não podendo ser estendidas a Simples Nacional, que por si só já é um benefício, ou seja para quem é do Simples, não podia antes, logo não muda nada depois

Perguntas e Respostas Simples Nacional

8.3. Há em meu Estado uma isenção de ICMS, aplicável às empresas em geral. As ME e as EPP fazem jus a essa isenção?
Não. Somente fazem jus àsisenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacionalconcedidas a partir de 01/07/2007. (Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?
Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei
Complementar.
(Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)

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