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Destaque do valor do frete na Nota Fiscal

Guilherme

Guilherme

Iniciante DIVISÃO 4 , Diretor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2020 | 16:42

Boa tarde, Trabalho em uma indústria, na cidade de São Paulo, que fornece produtos para a construção civil.Temos um cliente no estado do Paraná que insiste em não querer o destaque do valor de frete na Nota Fiscal, porém não é contra a cobrança do valor.Pergunto: Podemos emitir uma nota fiscal com o valor do frete incluso no preço dos produtos e portanto não aparecerá nenhum valor relativo ao frete?O transporte será realizado por um transportador autônomo individual.Agradeço o embasamento legal para poder justificar positiva ou negativamente aos meus clientes.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2020 | 17:17

Guilherme, boa tarde.

Inicialmente destaca-se que o RICMS-SP não preveem as cláusulas CIF ou FOB, sendo:
 
I-preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria;
II-preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria.

Perante o RICMS-SP temos: 

Art. 37. Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei nº 6.374/89, art. 24, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1 , XIII):
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
(...)
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

Assim, o valor do frete deverá ser destacado em campo próprio da nota fiscal que acoberta a operação, se este for cobrado do destinatário nos termos do art. 37, § 1º, item 2 do RICMS-SP, sendo este o mesmo entendimento do Fisco Paulista conforme Resposta à Consulta nº 424/2012.

Atenciosamente.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Guilherme

Guilherme

Iniciante DIVISÃO 4 , Diretor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2020 | 08:16

Bom dia Micael, muito obrigado pelos esclarecimentos.
Ainda fico com uma dúvida, vou destacar na NF os dados do transportador autônomo, mas não colocarei nenhum valor de frete específico, será que na barreira entre os estados de São Paulo e Paraná a fiscalização não fará a exigência de que deveria constar um valor de frete explícito?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2020 | 11:37

Entendo esse artigo 37, §1º, '2', de forma diferente, porque ele mesmo diz que o frete cobrado em separado inclui na base de cálculo do ICMS da mercadoria que está sendo revendida, ou seja, se a responsabilidade do frete é do vendedor da mercadoria, então, ele embute o valor do frete no valor da base de cálculo da mercadoria.
Obs. a regra do dispositivo acima (art. 37, §1º, '2' ocorre se a cobrança do frete se dá em separado e isso foi dito no questionamento.

2) A tributação em si desse serviço de transporte, como o transportador é um autônomo, se dá nos moldes do artigo 316 do RICMS/SP.

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