Trechos da resposta à consulta 18.384/2018/SP resolve a questão:
Conforme disposição do inciso V do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”
Por sua vez, o artigo 37 do RICMS/2000, em seu inciso V, dispõe sobre a base de cálculo do imposto:
“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
(...)
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;”
Assim, de forma resumida, haverá a incidência do ICMS na aquisição de mercadoria ocorrida em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil, sendo que a base de cálculo do imposto será o valor da arrematação, acrescido dos impostos federais incidentes bem como de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Com os trechos da rsposta à consulta, fica uma fórmula assim:
ICMS a recolher = (Valor do Lote Arrematado + II + IPI + Outras Despesas) x Alíquota
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(100 – Alíquota)