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Isenção parcial ICMS SP

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2020 | 08:55

Prezados,

Conforme o ​DECRETO Nº 65.254/2020 alguns itens passarão a ter isenção parcial em 1º de janeiro de 2021.
A parcela a ser tributada, irá variar conforme a alíquota interna do produto, porém estou em dúvida quanto a CST que devo utilizar.
Alguém chegou a ver algo sobre, pois não poderei usar a CST 040 por não ser 100% isento, e não posso usar a CST 020 por não ser uma redução na B.C.


https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-65254-de-2020.aspx




Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
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email: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2020 | 09:19

A doutrina considera a redução de base de cálculo uma isenção parcial.
Imagine um produto com redução de base de cálculo de 30%!
RS 100,00 - 30% = 70%.
O que será tributado?
Apenas 70% de R$ 100,00, ou seja, R$ 70,00 x alíquota correspondente.
Isso é uma isenção parcial de 30% do valor da mercadoria, com certeza!

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 21:26

Na saída nada mais é que uma Redução de Base CST 20.

Então vem a pergunta, porque São Paulo não trocou a tributação estes produtos de Isentos (CST 40),  para com redução (CST 40) ???

- Pela Constituição o Estado só tem direito de impedir o crédito de ICMS (no caso compras interestaduais) em produtos Isentos ou Sem incidência.

- Ou seja para impedir questionamentos na Justiça sobre o crédito integral da compras interestaduais, preferiu dizer que o produto continua isento (parcialmente)

www.ctrlsoft.com.br

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2020 | 21:45

Foi feita a pergunta:
"Então vem a pergunta, porque São Paulo não trocou a tributação estes produtos de Isentos (CST 40),  para com redução (CST 40) ???".

E foi colocado o link dos hortifrutícolas referente a isenção parcial:

https://www.ctrlsoft.com.br/blog/2020/12/08/frutas-verduras-e-legumes-passarao-a-ser-tributados-em-2021/

RESPOSTA:
A respeito de benefício fiscal de hortifrutícolas o Convênio ICMS nº 44/75 determina isenção e não redução de base de cálculo:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I - hortifrutícolas em estado natural:
...".

Como visto, o Convênio apenas AUTORIZA a isenção e não fala em redução de base de cálculo. O Estado isenta do ICMS se quiser!
Diante dessa autorização do CONFAZ (Convênio ICMS nº 44/75) o Estado de São Paulo resolveu isentar uma parte e tributar a outra parte. Está tudo certo!

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2020 | 08:29

Prezados, 

Fiz um questionamento no SEFAZ porém a resposta pra variar foi bem vaga conforme abaixo

Conforme decreto ​DECRETO Nº 65.254/2020 alguns itens passarão  sofrer isenção parcial, porém estou em dúvida quanto a emissão da NF-e de
qual CST devo utilizar, já que a CST 040 é para produtos isentos e CST 020 é
para redução da BC do ICMS.
Poderiam estar me orientando para que posso estar emitindo a NF-e corretamente?


Resposta:
A CST refletirá o enquadramento tributário da operação. Havendo isenção parcial, a parcela isenta levará a CST 040, enquanto a outra parcela desdobrada
terá a CST de tributação integral, sendo o caso. 
Na escrituração OK, informo a parcela tributável e isenta, mas e na NF que não tem essa divisão como proceder?

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2020 | 10:46

Fabrício, você mesmo perguntou ao Fisco de São Paulo que: "estava em dúvida quanto a emissão da NF-e de qual CST devo utilizar, já que a CST 040 é para produtos isentos e CST 020 é para redução da BC do ICMS".
Eles responderam: "A 
CST refletirá o enquadramento tributário da operação".

Conforme Convênio SN 1970, no artigo 5º, a CST visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Portanto, na NF-e deverá aglutinar a parcela da mercadoria que é isenta do ICMS (CST 0.40) e aglutinar a parcela da mercadoria que não é isenta do ICMS (CST 0.00).
Portanto, essa divisão deverá ser feita pela própria resposta do Fisco de São Paulo e do artigo 5º do Convênio SN 1970.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2020 | 11:51

Utiliza-se as duas CST. Aglutina a parcela isenta do ICMS e aglutina a parcela tributada pelo ICMS.
Imagine uma banana que custa R$ 350,00 com parcela de isenção de 25%.
Descrição         CST            quantidade   unidade      valor unitário                valor total
Banana             0,40      0,25       Und.               350,00                  87,50
Banana     0.00               0,75       Und.              350,00                262,50
                                                                                                             
                                                                                                Total da NF-e           350,00

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2020 | 14:11

Boa tarde Marcio,
A alíquota não é reduzida e legislação fala em isenção parcial, parecido com a redução da BC, porém é uma isenção.

José deixa ver se eu entendi,

Utiliza-se as duas CST. Aglutina a parcela isenta do ICMS e aglutina a parcela tributada pelo ICMS.
Imagine uma banana que custa R$ 350,00 com parcela de isenção de 25%.
Descrição         CST            quantidade   unidade      valor unitário                valor total
Banana             0,40      0,25       Und.               350,00                  87,50
Banana     0.00               0,75       Und.              350,00                262,50
                                                                                                             
                                                                                                Total da NF-e           350,00
Então eu teria que ter 2 vezes o mesmo produto na NF?
Se for discordo por 2 motivos:
1 -  O Convênio SN 1970, no artigo 5º cita que o item deve ser aglutinado certo? Pois bem aglutinar entendo que é juntar/unir sendo assim não tem o por que de destacar duas vezes o mesmo item na NF.
2- Se o produto é o mesmo, mesmo valor unitário não vejo sentido em informar 2 vezes, pois cada item na NF terá que sofrer tributação e volta no meu questionamento e diverge com o artigo 5º do Convenio SN 1970.

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2020 | 14:46

Então eu teria que ter 2 vezes o mesmo produto na NF?
Se for discordo por 2 motivos:
1 -  O Convênio SN 1970, no artigo 5º cita que o item deve ser aglutinado certo?

RESP. Certo, é isso mesmo, aglutinar, na NF-e, em grupos homogêneos.

1.1. Pois bem aglutinar entendo que é juntar/unir sendo assim não tem o por que de destacar duas vezes o mesmo item na NF.

RESP. Fabrício, não teria o porquê de destacar duas vezes o mesmo item na NF-e caso a tributação fosse a mesma, contudo, sabemos que uma parcela é tributada pelo ICMS e outra parcela é isenta do ICMS. Portanto, temos que aglutinar em grupos homogêneos de itens isentos e itens não isentos.

2- Se o produto é o mesmo, mesmo valor unitário não vejo sentido em informar 2 vezes, pois cada item na NF terá que sofrer tributação e volta no meu questionamento e diverge com o artigo 5º do Convenio SN 1970.

RESP. Fabrício, veja resposta no item 1.1.  O Estado de São Paulo estipulou o item com duas tributações. O exemplo da mercadoria banana é tributada 75% pelo ICMS e 25% da banana é isento do ICMS. Portanto, o mesmo item tem parcela tributada e outra parcela do mesmo produto não é tributada pelo ICMS.
Aliás, foi exatamente isso que o Fisco de São Paulo respondeu ao seu questionamento: "Havendo isenção parcial, a parcela isenta levará a CST 040, enquanto a outra parcela desdobrada terá a CST de tributação integral, sendo o caso".

Cassia Paixao

Cassia Paixao

Iniciante DIVISÃO 1, Professor(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 16:59


Boa Tarde
SEFAZ/SP agora com orientações da CST na emissão da NF-e para Isenções Parciais e com Diferimento na parcela Não Isenta: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22716/2020 e 22708/2020 31/12/2020
(…)
“10. A respeito da emissão da NF-e, considerando que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção fica diferido nos temos do artigo 355 do RICMS/2000, o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária (CST) igual a 51 (“diferimento”) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o registro das operações internas com semente destinada ao plantio. Os campos opcionais desse “Grupo Tributação do ICMS” da NF-e não deverão ser preenchidos.
11. Adicionalmente, o campo “Informações Adicionais” da NF-e deverá conter as seguintes observações: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020. ICMS Diferido – Artigo 355 do RICMS/2000.”
12. Prosseguindo, no caso em exame, por se tratar de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém, deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Não se trata de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.”
(…)

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 19:23

Eles inventaram algo que nunca existiu na legislação tributária de Estado nenhum.

Onde já se viu separar o mesmo produto  em itens diferentes, com tributações diferentes ?!

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2021 | 09:15

Prezados, para quem assim como eu estava com dúvida quanto os decretos de isenção e aumento de alíquota, na data do dia 06/01/2021 o governador João Dória suspendeu as alterações para alguns produtos conforme abaixo.

Governo de SP suspende mudanças no ICMS para alimentos e medicamentos genéricos
Medida foi adotada por causa da segunda onda da pandemia do coronavírus, que vem registrando crescimento das internações e óbitos no estado

www.saopaulo.sp.gov.br

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
ANA

Ana

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2021 | 13:56

Boa tarde pessoal.

A título de informação, o governo publicou hoje a RC 22.771/2020 onde orienta a utilização do CST 90 para emissão dos documentos fiscais com isenção parcial.

Att,
Ana.

Rita de Cassia Calixto

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 3 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2021 | 14:36

Pessoal sou do setor Textil, no Decreto 62.255/2020 , houve um acréscimo na alíquota de 12%  de 1,3% = 13,30% (a partir de 15/01/2021 a 31/03/2021) - O benefício não se aplicará às saídas destinadas a:
a) Estabelecimento do simples nacional
b) consumidor ou usuário final

Depois saiu o Decreto 65.449/2020, onde diz :
O benefício não se aplicará às saídas destinadas:
a consumidor ou usuário final

Mas não fala a respeito da alíquota se volta a ser 12% ou se continuo tributando 13,30%.
Alguém poderia me ajudar a interpretar isso?

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