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Imunidade ao ICMS - Instituição de Ensino Superior sem Fins Lucrativos

Camila de Cássia Tozatto

Camila de Cássia Tozatto

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2020 | 14:36

Boa tarde! 
Sou contadora de uma Instituição de Ensino Superior sem Fins Lucrativos, imune, e adquirimos recentemente a Inscrição Estadual para uma filial que temos, que é uma fazenda-escola, usada com finalidade de ensino, que eventualmente terá venda de animais (excedente). A minha pergunta é: Se comprarmos nesse CNPJ da filial, que tem I.E., mesmo que o material for de uso e consumo, terá ICMS? Tem como pedir a imunidade do ICMS também? Como declarar essas notas de compra na GIA? 
Muito obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2020 | 14:48

Qual o seu regime de recolhimento no Estado de São Paulo?
Caso seja regime de recolhimento de NÃO CONTRIBUINTE, então, o remetente será o responsável pelo envio do ICMS DIFAL da emenda constitucional 87/2015 (regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015).
Isso conforme artigo 155, §2º, VIII, 'b', CF/88.

Obs. Ver, também, artigo 115, XV-B, RICMS/SP.

Camila de Cássia Tozatto

Camila de Cássia Tozatto

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2020 | 15:37

Boa tarde!

Nunca trabalhei com ICMS, porque nossa matriz não tem inscrição estadual, e somente agora que tivemos que abrir este CNPJ com I.E. para venda de animais, então estou bem perdida neste assunto. No nosso CADESP está o regime de apuração como NORMAL - REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO. Porém as compras realizadas neste CNPJ serão somente para uso e consumo.
Ainda não teve nenhuma nota de entrada nem saída, então gostaria de aproveitar, para perguntar, quando tiver, como que eu preencho essas informações na GIA e na EFD-ICMS?

Muito obrigada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2020 | 15:59

É contribuinte do ICMS, então, o ICMS DIFAL é devido conforme artigo 2º, VI, combinado com o parágrafo 5º, RICMS/SP.

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
...
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
...
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
...".

Obs. Proceda conforme artigo 117 do RICMS/SP.

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