Jusciele
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Caros colegas ficaria grata se alguém pudesse expor seu entendimento a cerca deste assunto:
A empresa realiza a importação e comercialização de sementes e mudas que são abrangidas pelo artigo 41º anexo do RICMS/SP, á partir de 01.01.2021 com as alterações trazidas pelo Decreto 65.254 a isenção será de 77% ou seja os outros 23% serão tributados á alíquota 18% de ICMS, assim a empresa pagará uma alíquota efetiva de 4,14% de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, e no momento das vendas internas novamente tributará 23% á alíquota 18% de ICMS equivalendo a mesma alíquota efetiva da entrada. Minha dúvida é se este ICMS pago no momento da entrada referente a parcela não isenta poderá ser integralmente aproveitado no momento da saída para compensar o ICMS devido também pela parcela não isenta da mercadoria?
Ainda não estamos sabendo como proceder com relação a apuração do ICMS, pois o parágrafo 3º do artigo 41º que permitiria a manutenção do crédito foi revogado.