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MEI fornecendo para órgãos públicos e a cobrança do ICMS

Genira Rêgo

Genira Rêgo

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 12:03

Prezados(as),

Uma MEI optante do SIMPLES, localizada no estado "A" (Exemplo: Paraíba), que deseje vender para órgãos públicos deve pagar que alíquota de ICMS:
1. Na compra de mercadoria comum no estado A (Exemplo: Paraíba) para revenda a órgão público no mesmo estado?
2. Na compra de mercadoria comum no estado A (Exemplo: Paraíba) para revenda a órgão público no estado B (Exemplo: Pernambuco)?
3. Na compra de mercadoria comum no estado B (Exemplo: Pernambuco) para revenda a órgão público no estado A (Exemplo: Paraíba)?
4. Na compra de mercadoria comum no estado C (Exemplo: São Paulo) para revenda a órgão público no estado B (Exemplo: Pernambuco)?

Adicionalmente, pergunto:
5. As respostas para as primeiras 4 perguntas são as mesmas, caso a MEI deseje realizar a revenda para uma pessoa física?
6. As respostas para as primeiras 4 perguntas são as mesmas, caso a MEI deseje realizar a revenda para uma pessoa jurídica ME/EPP optante do SIMPLES?
7. As respostas para as primeiras 4 perguntas são as mesmas, caso a MEI deseje realizar a revenda para uma pessoa jurídica ME/EPP não optante do SIMPLES?

As 4 primeiras perguntas abrangem todas as dúvidas que tenho de imediato para precificar corretamente meus produtos e iniciar devidamente meus trabalhos. As demais são acessórias. Agradeço a presteza de quem puder colaborar, pois não estou conseguindo encontrar resposta sólida para elas em nenhum lugar.

Obrigada e no aguardo.
CH

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 16:59

Optantes do simples nacional não destacam ICMS (ver caput do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006), pagam o ICMS pelo faturamento.
2) MEI paga apenas 1 (um) real de ICMS, conforme artigo 18-A, §3º, V, 'b', Lei Complementar 123/2006.

Em síntese: o MEI (QUE OPTA PELO SIMEI) PAGA UM REAL DE ICMS e não tem alíquota, na verdade, não tem nem mesmo obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos conforme artigo 106, §1º, III, Resolução do CGSN nº 140/2018.

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