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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS alteração maquinas e equipamentos

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 4 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 12:13

Bom dia 

Por gentileza, se alguém puder nos auxiliar na seguinte situação:

Como ficará a emissão de nota fiscais a partir de 01/2021 concernente aos produtos do artigo 12 maquinas e equipamentos, nos quais, era utilizado base reduzida, porém, a alíquota do produto é 18%, ou seja, alíquota de reduzida de 51,11% e 48,89% tributada até 31/12/2020

sendo que no caso dos produtos 12% passará a partir de 01/2021 para 13,30% sendo utilizado 28,57% de redução e 71,43% no tributado.
Ou seja resultando em carga tributária efetiva 9,50% interna e região sul, sudeste e Espirito Santo e 5,50% para região norte e nordeste

Se alguém puder auxiliar agradeço 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 14:58

Marcelo, ver artigo 47 aBAIXO (LEI 11.196/2005) QUE PROÍBE A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE RESÍDUOS DE PLÁSTICOS. eXISTE SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS CONFORME ARTIGO 48 DA MESMA LEI (EXCETO OPTANTES DO SIMPLES) NA VENDA DESSES MESMOS BENS. Você não vende resíduos de plásticos, mas o produto AX que é outra coisa!
Entendo assim...

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do caPUT DO ART. 3º DA Lei nº 10833/2003,  nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI,  e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.

       

Marcelo

Marcelo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 4 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 15:13

Boa tarde
Sr. José

o objeto de dúvida, seria concernente a emissão de notas fiscais a partir de 01/01/2021 sobre a questão do percentual de redução a ser utilizada de ICMS para operações internas em São Paulo


quanto as operações internas, sei que os produtos com a aliquota 12%  passará a 13,30 sendo redução 28,57 e base tributada 71,43 impactando 9,50%

no caso de produtos com alíquotas de 18% sendo que até 31/12/2020 era 51,11 - 48,89, como ficará a porcentagem de redução para se ter a carga de 9,5%

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 15:23

aH POSTEI NO TÓPICO ERRADO, ESQUEÇA A MENSAGEM ANTERIOR (acimA)!
Quanto ao seu questionamento o Estado de São Paulo alterou a carga tributária do Convênio 52/91.
Por exemplo, no caso do artigo 12, I, 'a', do anexo II, RICMS/SP, a carga tributária ficou em 5,5%, enquanto o Convênio 52/91 diz que é 5,14%.
"a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);".

A carga tributária é 5,5% a partir de janeiro, portanto, a redução na base de cálculo é 22%.
100% - 22% = 78%.
78% x 7% = 5,5%.
Redução de base de cálculo de 22% nesse caso de vendas de São Paulo para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do ES.
Portanto, basta ajustar as reduções de base de cálculo!

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