Boa tarde Marcia, tudo bem?
Primeiramente de que estado é de São Paulo? Se sim, como informou é facultativo a emissão de CT-e pelo subcontratado, segundo previsto no artigo 205, inciso II, do RICMS/SP.
Não obstante, apesar da dispensa expressa os subcontratados emitem o conhecimento de transporte, seja para efetuar a cobrança da prestação de serviço de transporte ou para controle financeiro a própria empresa.
A prestação de serviço de transporte por subcontratação realizado por empresa do Simples Nacional foi devidamente acolhida pela legislação pertinente, expressamente pelo artigo 25, inciso III, alínea "g", da Resolução CGSN n° 94/2011 e Anexo III desta. Ressalte-se que o referido Anexo não prevê percentuais para o ICMS para tais prestações, o que reforça a tese de que a subcontratação não onera com ICMS o subcontratado.
A transportadora subcontratada, mesmo que optante do Simples Nacional, é dispensada da emissão do documento fiscal, conforme expressamente disposto no artigo 205, inciso II, do RICMS/SP. Todavia, optando por emitir o CT-e para fins de controle, deverá fazê-lo sem o destaque do imposto, a cada prestação, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica, observado o disposto nos artigos 205, 215, 314 e 315 do RICMS/SP. Logo, assim como ocorre com as empresas do regime normal (RPA), a transportadora subcontratante será responsável pela emissão do documento fiscal que acobertará a referida prestação de serviço de transporte, observado o disposto no inciso II, doartigo 205, do RICMS/SP, estando a transportadora subcontratada dispensada da emissão de tais documentos. Caso a empresa do Simples Nacional opte pela emissão de CT-e deverá indicar no campo ‘Observações’, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade Federada e no CNPJ do transportador contratante, como previsto no Convênio SINIEF 06/89, artigo 17, § 7°. E, no caso de emissão de CT-e, deverá informar a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante, em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 4°, da Portaria CAT 55/2009. O CFOP será o 5.360 / 6.360 com a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa ....” . Já o Código de Situação Tributária (CST) será o x60. Como expressamente exarado pelo Estado de São Paulo na Resposta à Consulta n° 2.552/2014, optando pela emissão do documento fiscal, este deverá ser emitido a cada prestação que efetuar, não estando prevista na legislação a possibilidade de emissão de um único conhecimento de transporte para cobrança acumulada de todas as prestações subcontratadas realizadas no mês.
Tenha um ótimo dia.
Sucesso!