Rita Gauss
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Rita Gauss
Bronze DIVISÃO 1Diogo Fernando de Lima
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde Rita.
A Instrução Normativa n° 971/2009 estabelece, em seu art. 78, § 1º, II, que a retenção de INSS está dispensada na contratação de MEI para prestação de qualquer serviço. Contudo, no que se refere à contribuição patronal, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que esta é devida somente no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Assim dispõe o art. 18-B, § 1º da referida lei complementar:
“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”
No seu caso entendo que haverá retenção.
Tenha um excelente dia.
Sucesso!
Paulo dos Santos
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Diogo, apenas uma correção haverá o recolhimento dos 20% por parte da contratante e não retenção na nota
Diogo Fernando de Lima
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Correto. Isso mesmo.
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