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Venda interestadual de produtos importados

Lucas da Silva Katzer

Lucas da Silva Katzer

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2021 | 17:19

Boa tarde, trabalho numa loja de calçados que vende produtos de grandes marcas como Nike, Adidas e Asics. Estes produtos são todos importados.

A loja atua no Rio Grande do Sul, onde o ICMS é 18%, e trabalhamos com o lucro presumido. Atualmente, começamos a vender produtos em marketplace, e com isso, são realizadas vendas para todo o país, estamos com dúvida porém em relação ao ICMS que deve ser pago na venda destes produtos para outros estados.

Alguns locais dizem 4%, outros dizem 12% e outros dizem 18%, obviamente a diferença na margem na lucro seria gigantesca, alguém pode me ajudar?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2021 | 17:39

Como os produtos são importados, alíquota de 4% na operação interestadual, artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

Lucas da Silva Katzer

Lucas da Silva Katzer

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2021 | 18:23

Agradeço a resposta Jose, só me esclareça uma coisa se for possível, pois estamos absolutamente incrédulos que o imposto seria tão baixo, pois iria mais que duplicar nossa margem de lucro.

Então por exemplo, vendendo um produto de 1000 reais importado, eu pagaria literalmente 40 reais de icms nele e ponto final? Ganharia 14% a mais que vendendo no meu próprio estado?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2021 | 18:39

Sem dúvidas, é isso mesmo!
Por exemplo, aqui no meu Estado (Ceará), veja a alíquota no artigo 45 do Decreto nº 33.327/2019:

"Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
...
III – nas operações e prestações interestaduais:
...
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2.ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);".

Obs. Alíquota interestadual é fixada pelo Senado Federal, conforme artigo 155, §2º, IV, CF/88. Por essa razão, a alíquota está fixada na Resolução do Senado nº 13/2012.

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2021 | 10:49

Caro Lucas, não é bem assim.

A alíquota interestadual é apenas o imposto que pagará a seu estado. Como suponho que essas vendas sejam destinadas a consumidores finais, tem de pagar a diferença de alíquota com o estado de destino. Se, por exemplo, você fizer uma venda para MG, cuja alíquota interna é de 18%, você terá de pagar 14% para MG, além dos 4% para o RS.

Lucas da Silva Katzer

Lucas da Silva Katzer

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2021 | 11:52

Entendi Rodrigo, é isto realmente faz mais sentido para nós, pois se não nosso lucro seria muito maior.
Mas me diga uma coisa, como é realizada então o pagamento deste 14% ao outro estado? Pois por exemplo, na nota fiscal, ela é emitida apenas com 4% de ICMS. E nosso sistema emitor insiste que realmente só devem sair 4% na nota.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2021 | 12:10

Pagamento de pronto, conforme cláusula quarta do Convênio ICMS nº 93/2015:

"Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos".

Lucas da Silva Katzer

Lucas da Silva Katzer

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2021 | 12:40

Jose, desculpa a pergunta besta talvez mas isso significa que a GNRE deve ir junto com o produto para os correios? ou Seja, deviamos enviar basicamente 2 notas para o cliente?

Eu te pergunto porque eu literalmente nunca recebi produto com a GNRE, das minhas compras de outros estados, como da Netshoes, e o correio também nunca barrou esses produtos por não terem GNRE, então me pergunto se as empresas que não se importam em fazer isso e fazem incorretamente ou se é uma regra que simplismente não é seguida?

Penso que isso irá dar um trabalhao caso eu precise emitir a GNRE toda vez que vendo o produto, até porque precisa ser feito manualmente, nem temos sistema para isso.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2021 | 13:23

Lucas, é isso mesmo, não sou eu que estou dizendo é a norma (ver acima cláusula quarta do Convênio ICMS nº 93/2015) que determina o pagamento de pronto, de imediato e a GNRE deverá seguir a carga!
Cláusula quarta, parágrafo primeiro, Convênio ICMS nº 93/2015:
"§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço".

2) Não se pode esquecer que muitos Estados não têm controle sobre as entradas (aboliram os Postos Fiscais), dessa forma, é possível que entre no Estado sem o devido pagamento.

3) O Estado do Ceará, como exemplo, possui Postos Fiscais nas entradas do Estado (inclusive portos, aeroportos e Correios).
Veja o artigo 3º, XVI, Decreto nº 33.327/2019 do Estado do Ceará:

"Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
...
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS".

A norma do Ceará diz que entrou no Estado o pagamento é devido, ocorrendo o fato gerador nasce a obrigação tributária do remetente comprovar o pagamento. Somente entra no Estado com o comprovante de pagamento!

Obs. às vezes você pensa que não está pago, contudo, é porque o remetente pode ter inscrição de ST e pagar na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Aqui no Ceará, ver artigo 88,

"Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
...
VII – até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2.º, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;".

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