Lucas, é isso mesmo, não sou eu que estou dizendo é a norma (ver acima cláusula quarta do Convênio ICMS nº 93/2015) que determina o pagamento de pronto, de imediato e a GNRE deverá seguir a carga!
Cláusula quarta, parágrafo primeiro, Convênio ICMS nº 93/2015:
"§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço".
2) Não se pode esquecer que muitos Estados não têm controle sobre as entradas (aboliram os Postos Fiscais), dessa forma, é possível que entre no Estado sem o devido pagamento.
3) O Estado do Ceará, como exemplo, possui Postos Fiscais nas entradas do Estado (inclusive portos, aeroportos e Correios).
Veja o artigo 3º, XVI, Decreto nº 33.327/2019 do Estado do Ceará:
"Art. 3.º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
...
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS".
A norma do Ceará diz que entrou no Estado o pagamento é devido, ocorrendo o fato gerador nasce a obrigação tributária do remetente comprovar o pagamento. Somente entra no Estado com o comprovante de pagamento!
Obs. às vezes você pensa que não está pago, contudo, é porque o remetente pode ter inscrição de ST e pagar na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Aqui no Ceará, ver artigo 88,
"Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
...
VII – até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2.º, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;".