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Entrega de produto em local diferente do destinatário

Erika Miyuki

Erika Miyuki

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2021 | 17:33

Boa tarde

Faço parte de uma empresa situada no PR, e gostaria de saber se existe previsão legal para comprar um produto e pedir para que entregue em outro local que não seja nossa filial emitindo apenas uma nota fiscal

Se sim, como devo proceder? Através de mensagem nas informações complementares?

Grata

Érika

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2021 | 20:48

Consulta SEFA Nº 48 DE 25/10/2018
ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE.
CONSULENTE: VENDPAGO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
SÚMULA: ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO ADQUIRENTE.
RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI
A consulente, optante pelo Simples Nacional e cadastrada com a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, informa que comercializa periféricos para máquinas de vendas automáticas, sendo que alguns clientes solicitam que as mercadorias sejam entregues no local em que instalada a máquina, que é distinto do endereço do adquirente, cadastrado no CNPJ.
Questiona se é possível indicar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em dados adicionais, o local de entrega.
Esclarece que não se trata de venda à ordem, pois a mercadoria é de propriedade do adquirente, e que as operações ocorrem em nível estadual.
RESPOSTA
Informa-se que a respeito da matéria este Setor se manifestou nas respostas dadas às Consultas n. 19/2018 e n. 9/2018, esclarecendo que a NF-e prevê campo específico para indicação do local de entrega quando este for diverso daquele de localização do estabelecimento destinatário, nas situações em que haja apenas um adquirente.
Por oportuno, transcreve-se excertos da resposta contida na Consulta n. 9/2018:
“Na hipótese de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do adquirente, deve ser observada a regra disposta no inciso VII do art. 238 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 28 de setembro de 2017, combinada com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.0, "G. Identificação do Local de Entrega" (página 183), que prevê a obrigatoriedade de preenchimento desse campo, quando diverso do endereço do adquirente (precedente: Consulta n. 144/2016).”

Erika Miyuki

Erika Miyuki

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2021 | 22:17

Obrigada pela resposta José Flávio

Isso serve apenas para não contribuintes? Pois no caso específico,  se trata de uma venda para contribuinte com entrega em um local diferente de onde se situa... ambos pertencentes ao PR.

Todas as pesquisas que fiz falava sobre as vendas para não contribuintes...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2021 | 00:34

Eu entendo que essa regra é apenas para não contribuintes e está posta no artigo 19, §28, Convênio SN 1970:

"§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação".

Quando o adquirente é não contribuinte (e como não emite nota) é justo que tenha autorização na legislação para que seja entregue onde for solicitado (desde que seja no mesmo Estado). Quando o adquirente é do outro Estado e solicita a entrega (uso/consumo) no próprio Estado vendedor, então, os Estados consideram uma venda interna (alíquota interna).

2) Agora, quando o adquirente é contribuinte e ele pretende entregar em outro local, então, tem obrigação de emitir nota fiscal e pagar o ICMS se devido na operação. Do contrário, seria uma tentativa de sonegação pois existe uma saída de mercadoria que não transita pelo estabelecimento do adquirente contribuinte, operação triangular para esses casos (venda à ordem) com emissão das respectivas notas fiscais (ver artigo 578, §4º, I, Regulamento do ICMS do Paraná).

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