Cimone Dias
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa Tarde,
Com base no artigo 426A, o recolhimento do ICMS-ST deve ser antecipado, quando a origem do produto estiver fora do UF SP.
Mas, considerando que no artigo 264, inciso II, do RICMS, que diz: não se inclui na sujeição passiva por substituição tributária subordinando-se as normas comuns da legislação a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
II – Estabelecimento Paulista quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não incidência.
Com base nos artigos informados, poderia nos dar um parecer sobre a questão a seguir:
Empresa Paulista, que adquiri produtos para revenda de outras UFs, com isenção em sua saída conforme artigo 55, deve recolher o ST na entrada?