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RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS

Guilherme Ferreira Silva

Guilherme Ferreira Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 09:35

Prezados bom dia,

Uma empresa optante pelo lucro real, que detém regime especial crédito presumido do ICMS/MG (recolhimento efetivo 2% sobre suas vendas), pelos materiais que li, o valor do crédito presumido é considerado subvenção para investimento, conforme lei 12.973/2014, 30, §4°. Na contabilidade, considerando cumprir regra de enquadramento como subvenção para investimento, e de que as subvenções são contabilizadas no resultado do período, para cumprir o comando de destinação para reserva, eu fiz os seguintes lançamentos:

Pelo reconhecimento do crédito presumido do ICMS:
D- ICMS a recolher/pagar (Passivo Circulante)
C- Subvenção para investimento (Conta de Resultado)

Pela transferência para reserva:
D- Lucros ou prejuizos acumulados (PL)
C- Reserva de incentivos fiscais (PL)

A dúvida seria no encerramento do exercício, supondo que a empresa fechou o exercício com prejuízo fiscal. Teria que fazer algum lançamento com esses valores da Reserva de incentivos fiscais? Ou esse valor somente vai acumulando no patrimônio liquído?

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