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DESTAQUE DE ICMS

JHENIFER STHEFANY DENKIU BONES

Jhenifer Sthefany Denkiu Bones

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2021 | 08:26

Bom dia pessoal, preciso emitir uma nota e estou com duvidas quanto ao destaque do ICMS. Segue breve resumo da operação:

Nossa empresa adquiriu um veiculo usado, de pessoa física situada no estado de SP. Por ser pessoa fisica e não contribuinte, o mesmo apenas assinou o recibo nos passando a posse do bem. Minha empresa fica situada no estado do MS, preciso emitir aquela nota de entrada interna ref. a compra de imobilizado, porem não sei como fazer em relação ao destaque do icms na nota,  já que a mesma será feita por nós. Alguém sabe como proceder neste caso? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Sábado | 16 janeiro 2021 | 16:16

Como não está adquirindo para comercialização, então, não tem ICMS, conforme artigo 1º, X, anexo VIII (Regulamento do ICMS de MS) - ver igualmente artigo 78, VII, RICMS/MS:

"Art. 1º O imposto deve ser pago:
...
X – no momento da aquisição ou do recebimento, em operações internas, de mercadorias destinadas à comercialização por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado".

2) Também, a venda por pessoa física de veículo usado não é considerada comercialização EVENTUAL COMO DEFINIDO NOS ARTIGOS 248 A 251 DO RICMS/MS.

3) Emita, então, a NF-e de entrada SEM DESTAQUE DO ICMS, no momento do veículo no estabelecimento como determina o artigo 35, I, do anexo XV, RICMS/MS.

ENTENDO ASSIM!

Eurus Christian Bahniuk

Eurus Christian Bahniuk

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 anos Domingo | 17 janeiro 2021 | 09:11

Jhenifer,

Recomendo que revise a legislação do seu estado para ver se não há crédito presumido na aquisição de bens usados e em que condições. Talvez tenha algo a apropriar como ativo imobilizado. Jhenifer Sthefany Denkiu Bones

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Domingo | 17 janeiro 2021 | 10:45

Os benefícios fiscais no MS estão no anexo I do Regulamento do ICMS!
Não encontrei benefício fiscal de crédito presumido para o presente caso, o capítulo III do anexo I, trata especificamente do crédito presumido. Nada encontrado!

2) Não poderia ser diferente pois na saída do bem do ativo imobilizado a carga tributária é 1% (ver artigo 67, I, anexo I, Regulamento do ICMS/MS), então, como o Estado iria oferecer crédito presumido para um ICMS que quase não existe na saída?

"Art. 67. A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2009, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos :
I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada;
...".

Obs. O caput do artigo 67 fala até 31 de dezembro de 2009, porém, o Convênio ICMS nº 151/94 prorrogou por prazo indeterminado.

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