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Crédito de ICMS no CTRC

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2021 | 21:42

Quando tomar o serviço de transporte! O crédito é de quem contratar o serviço de transporte, seja emitente da NF-e (CIF), seja o destinatário (FOB), seja um terceiro (CONSIGNATÁRIO).

Obs. Caso a transportadora seja optante do simples, então, não transfere crédito fiscal, conforme artigo 61, VI, Resolução do CGSN nº 140/2018:

"Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: 
...
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal".

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2021 | 09:11

Obrigada pela explicação, porém, ainda estou com uma dúvida.
Não teria que analisar a mercadoria que está sendo transportada também?
Somente o fato de a empresa ser tomadora do serviço e o crédito estar destacado no CTe já me dá o direito ao crédito?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2021 | 10:20

Caso o produto seja isento do ICMS ou não incidência (na saída), então, é evidente que o crédito fiscal é vedado conforme artigo 70, II, parte geral, RICMS/MG.
Não se pode esquecer que os gastos com transporte fazem parte dos custos das mercadorias, logo, o crédito fiscal do CT-e é vedado igualmente.

Obs. Caso seja não incidência da mercadoria que segue para o exterior do país, então, é mantido o crédito fiscal.

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