Quando tomar o serviço de transporte! O crédito é de quem contratar o serviço de transporte, seja emitente da NF-e (CIF), seja o destinatário (FOB), seja um terceiro (CONSIGNATÁRIO).
Obs. Caso a transportadora seja optante do simples, então, não transfere crédito fiscal, conforme artigo 61, VI, Resolução do CGSN nº 140/2018:
"Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
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VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal".