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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação de frete

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2021 | 11:21

Bom Dia

Não pode se creditar por ser um serviço, não se trata de mercadoria.

artigos 58 e 59, inciso VI da Resolução CGSN nº 94/2011.

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
...
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.


Abç

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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