Para esclarecer melhor minha duvida, vou citar o seguinte:
O art. 400-C do RICMS permite a venda para empresas do simples com redução de 33,33% na bc, e agora com o DL 55.652, em 61,11%;
- O art.8o da Lei compl.87/96 determina o momento do recolh.nas operações antecedentes (diferimento):
III - ocorrer qualquer saida que impossibilite a ocorr.do fato determinante do pagamento do imposto.
- Nas empresas do simples o diferimento fica equiparado à substituição tributaria e, conf.disposto no art.13 da LC 123/2006, as operações sujeitas à substituição tribuitária não irão se reger pelo pagamento incentivado do SN.
- Nas operações diferidas deve ser empregado a mesma norma, ou seja, a empresa do SN que adquirir mercadorias sujeitas ao diferimento deverá recolher, em separado, pela aliquota normal o valor do ICMS diferido das operações anteriores, ate o dia 15 do mês subsequente.
- No entanto, as saídas abrangidas pelo diferimento, a empresa do SN não deve pagar o ICMS pela DAS e deve aplicar a regra do diferimento.
Isso é contraditório, porque se na empresa do SN o diferimento equipara-se a ST porque permite-se mante-lo em determidas condições?