x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 16.598

Dúvida CFOP 1.403/2.403

Fernanda Ruskowski

Fernanda Ruskowski

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente
há 15 anos Quinta-Feira | 8 abril 2010 | 17:08

Boa tarde,

Estou com a seguinte dúvida, tenho uma empresa que comercializa produtos eletricos e algumas notas fiscais de compras deles vem com CFOP 6.401, estou usando o CFOP 2.403 para as entradas neste caso específico. Mas na NF está vindo BC do ICMS, valor do ICMS, BC ICMS ST e Valor do ICMS ST. A maioria das notas vem acompanhadas da guia de recolhimento do ICMS ST. Pergunto: o valor do campo Valor de ICMS eu posso me creditar?
Qual é o procedimento correto para lançar estas notas no livro de entradas?

Aguardo ajuda...
Obrigada,
Fernanda

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 16:50

Boa tarde Fernanda

Lê-se no Regulamento do ICMS de seu Estado:

Seção V
Do Direito ao Crédito

Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Portanto, se o ICMS/ST já foi recolhido anteriormente por ST, você não tem direito ao crédito. E como vc menciona que se trata de operação interestadual, deve ser pelo fato de haver Protocolo ICMS entre seu Estado e o Estado do remetente que deve atribuir ao remetente o recolhimento do ICMS/ST, por isso, vc recebe a Guia de recolhimento.

Abaixo as situações que dão direito ao crédito na condição de contribuinte substituido:

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento

d) integração ao ativo permanente;

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

II - na hipótese prevista no art. 35, II, "b".

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 1 outubro 2011 | 09:32

Como a Fernanda Falou nós temos na nota dois destaques de ICMS !!
Um ICMS normal, vamos assim chamar, e outro de ICMS ST.
De nenhum dos dois posso me creditar ?? OU a explicação acima se dá apenas ao ICMS ST, o normal tomo crédito normalmente ??

Não consigo entender essa coisa chamada Subsituição Tributária !!!

Aguardo retorno,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 15:45

karla


Você só vai tomar crédito do ICMS normal, caso a mercadoria entre no seu processo industrial, ai depois na venda do produto acabado débita o ICMS

caso seja compra para revenda ( comerciante ), então você não pode creditar nada e na sua revenda também não debita o ICMS.


veja no site da fazenda estadual : https://www.fazenda.sp.gov.br que diz os produtos que tem substituição tributária.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 17:17

Olá Marcelo, muito obrigada pelo retorno !!

Eu peguei a empresa agora .. e anteriormente à mim, estavam se creditando deste ICMS e também debitando na saída .. podemos dizer que fiquei no zero a zero ???
E o governo assim nem pode me crucificar ???

Vc acha que devo estornar os créditos e débitos ou deixo como está ???

Agradeço,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 17:14

Karla

De qual ICMS foi toamdo crédito e depois debitado, do ICMS normal, mas em qual processo, industrial ou comercial ??

cada informação é importante para saber como proceder

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 01:36

Olá Marcelo, muito obrigada pelo retorno !!

Trata-se do ICMS normal mesmo e o débito era feito como uam venda normal. Nosso processo é de comércio, revenda de produtos eletrônicos de informática à consumidor final.

Aguardo novo retorno,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 09:08

Karla

Bom Dia


Neste caso, você não pode creditar o ICMS e na sua venda para o consumidor final, também não irá destacar o ICMS, mas no quadro dados adicionais deverá mencioanr que se trata de mercadoria com ICMS Substituição tributária recolhido antecipadamente conforme artigo ( verificar no regulamento do ICMS de São Paulo o que diz respeito ao tipo de mercadoria que vocês comercializam ) do RICMS/SP.

Obs.: Se esse seu produto está em algum protocolo de Substituição Tributária então não poderá haver crédito nem débito

Agora quanto a uma possivel fiscalização, podem ser autuados por não cumprirem o que determina a legislação, entende.

Nos casos passados seria interessante que você fosse até o posto fiscal da sua região e verificasse como deveria proceder com estes crédito e débitos indevidos, pode ser que o fiscal oriente melhor como proceder.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade