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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação de Aguardente no Estado do Ceará

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 15 anos Domingo | 11 abril 2010 | 12:50

Sérgio, salvo a existência de protocolo mais recente, se baseie neste transcrito abaixo:

II - PROTOCOLO ICMS 16, DE 14 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.

Os Estado do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Ceará e de São Paulo, por importador, industrial fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.


Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 12 abril 2010 | 13:41

Sérgio, existe uma ressalva quanto ao protocolo citado por mim.

O CONFAZ publicou um despacho no dia 25-mar-2010 (no DOU) informando que no estado do Ceará o protocolo em questão, assim como os os Protocolos ICMS 13/08, 18/08, 19/08, 20/08, 21/08 e 23/08, somente serão aplicados a partir de 1º de setembro de 2010.

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