Thaís Marques, Olá.
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃODE NÚMERO DE NF-e
Artigo18 - O contribuinte emitente:
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à
Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação
pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09,de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à
alínea pela Portaria CAT-123/10,de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:
(Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10,de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º;
4 -terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante
protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado,
contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número
da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos
à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o
Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas
do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao
parágrafo pela Portaria CAT-15/13,de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)